Decreto-Lei n.º 90/80 — Dispensa a obrigatoriedade de depósito a efectuar pelos estabelecimentos fabris do Exército na Caixa Geral de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-04-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dispensa a obrigatoriedade de depósito a efectuar pelos estabelecimentos fabris do Exército na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou em qualquer outra instituição bancária das importâncias do fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas, das amortizações do equipamento fabril e viaturas e do fundo de protecção e acção social

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de 22 de Abril

A orgânica dos estabelecimentos fabris do Exército, definida pelo Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1958, está carecida de actualização, face à evolução das suas condições económicas e à prevista revisão do seu enquadramento. Convém, todavia, enquanto se procede aos estudos de reestruturação dos ditos estabelecimentos fabris, tomar desde já certas medidas que atendam à sua situação conjuntural e facilitem a sua gestão financeira.

Entre as disposições anacrónicas do citado diploma orgânico, figura a obrigação, referenciada nos artigos 20.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1958, e na base XIV da Lei n.º 2020, de 19 de Março de 1947, de os estabelecimentos depositarem em conta especial na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência as importâncias correspondentes ao fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas e às amortizações do equipamento e ao fundo de protecção e acção social.

Este procedimento, sem paralelo no regime empresarial corrente, tem determinado dificuldades à gestão desse avultado numerário.

Nesta conformidade:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É dispensado o depósito em contas especiais na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou em qualquer outra instituição bancária das importâncias do fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas, das amortizações do equipamento fabril e viaturas e do fundo de protecção e acção social, que era anteriormente determinado pela base XIV da Lei n.º 2020, de 19 de Março de 1947, e pelos artigos 20.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1958.

Art. 2.º (transitório). O levantamento das importâncias em depósito nesta data fica condicionado a autorização do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Abril de 1980.

Promulgado em 10 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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