Despacho Normativo n.º 91/80 — Altera o ponto 1.2 do Despacho Normativo n.º 199/77, de 14 de Outubro (define pequena e média empresa industrial)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o ponto 1.2 do Despacho Normativo n.º 199/77, de 14 de Outubro (define pequena e média empresa industrial)
O Despacho Normativo n.º 199/77, de 14 de Outubro, fixou, entre outros, como requisito caracterizador da pequena e média empresa um volume de vendas anual até ao montante de 150000 contos.
Porém, decorridos mais de dois anos após a publicação daquele despacho, encontra-se manifestamente desactualizado o referido limite, levando a que, na prática, não possam ser classificadas como PME muitas empresas que anteriormente beneficiavam de tal qualificação.
Torna-se, assim, inadiável a sua alteração, para se repor um valor equivalente, sem prejuízo de, oportunamente, se vir a proceder à completa reformulação desta matéria, face à experiência já obtida e às orientações a fixar no campo da política industrial.
Nestes termos, determina-se:
O ponto 1.2 do Despacho Normativo n.º 199/77, de 14 de Outubro, relativo à classificação de pequena e média empresa industrial, passa a ter a seguinte redacção:
1.2 - Não ultrapassem os 225000 contos de vendas anuais.
Ministério da Indústria e Energia, 25 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
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