Portaria n.º 918/80 — Regulamenta a conservação, microfilmagem e destruição da documentação em arquivo dos órgãos e serviços centrais do…

Tipo Portaria
Publicação 1980-11-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta a conservação, microfilmagem e destruição da documentação em arquivo dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Novembro

Considerando as vantagens funcionais e económicas que para os órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência representará a possibilidade de inutilizar documentos há muito arquivados e já sem qualquer interesse ou utilidade administrativa ou técnica;

Considerando ainda a indispensabilidade de assegurar a conservação de documentos de interesse histórico, científico, cultural ou outro atendível;

Considerando, finalmente, a necessidade de regulamentar a conservação, microfilmagem e destruição da documentação em arquivo dos órgãos e serviços centrais do MEC:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, que os órgãos e serviços centrais do Ministério observem quanto à conservação da sua documentação em arquivo o regulamento anexo.

Ministério da Educação e Ciência, 15 de Outubro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

REGULAMENTO

ARTIGO 1.º — (Prazo de conservação de documentos)

Os documentos incluídos ou não em processos e mantidos em arquivos dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência poderão ser inutilizados após expirarem os prazos fixados no mapa anexo a este regulamento e que dele faz parte integrante.

ARTIGO 2.º — (Documentação de conservação permanente)

1 - Devem ser conservados permanentemente os originais dos documentos com interesse histórico, científico, cultural ou administrativo fora do vulgar.

2 - Quando os documentos de conservação permanente deixarem de ter interesse administrativo ou técnico para os serviços que os detêm, ou neles sejam microfilmados, serão enviados à Secretaria-Geral, com destino ao arquivo histórico do Ministério, a criar oportunamente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo.

3 - Para efeitos de selecção dos documentos referidos no n.º 2 poderá estabelecer-se protocolo de cooperação entre a Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência e o departamento responsável pelo património cultural.

ARTIGO 3.º — (Documentos que podem ser inutilizados após certo prazo)

Podem ser inutilizados, após os prazos mínimos que se indicam no mapa anexo, os documentos não abrangidos pelo artigo anterior.

ARTIGO 4.º — (Documentos que podem ser inutilizados com prévia microfilmagem)

1 - Os documentos referidos no artigo precedente poderão ser inutilizados antes dos prazos indicados, conquanto sejam microfilmados.

2 - Deve ser dada prioridade à microfilmagem de documentos volumosos ou de grande formato e de grandes séries documentais.

3 - Os microfilmes dos documentos, acompanhados dos elementos respeitantes ao arranjo, descrição e indexação das peças arquivísticas reproduzidas, quando deixem de ter interesse administrativo ou técnico para os serviços, serão enviados à Secretaria-Geral, com destino ao arquivo histórico do Ministério, cabendo a este decidir se deve ou não conservar os microfilmes.

ARTIGO 5.º — (Documentos de inutilização imediata)

Podem ser inutilizados, logo após o seu conhecimento ou depois do expediente que originem, os documentos de interesse efémero e diminuto que se indicam no mapa anexo.

ARTIGO 6.º — (Casos omissos ou alteração de prazos)

Por despacho do Ministro do Educação e Ciência, ouvida a Secretaria-Geral do Ministério, poderão ser acrescentados ao mapa anexo à presente portaria outros documentos susceptíveis de inutilização imediata ou de incluir entre os sujeitos a prazos de conservação em arquivo e, bem assim, ser alterados, quando assim se justifique, os prazos ora fixados relativamente aos documentos contidos no referido mapa.

ARTIGO 7.º — (Autorização para microfilmagem)

1 - A necessidade de microfilmagem dos documentos será definida pelo director-geral ou equiparado quando a considere justificada económica e funcionalmente para o respectivo serviço.

2 - A autorização para a realização da microfilmagem carece de despacho ministerial, que determinará igualmente as prioridades a estabelecer em relação aos diversos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência.

ARTIGO 8.º — (Centros de microfilmagem)

1 - A criação dos centros de microfilmagem carece de despacho ministerial, mediante parecer da Secretaria-Geral.

2 - Os centros de microfilmagem independentemente do seu enquadramento orgânico, deverão, sempre que possível, prestar apoio, no âmbito das suas atribuições, às diversas direcções-gerais ou serviços equiparados.

ARTIGO 9.º — (Microfilmagem)

1 - A microfilmagem dos documentos implica as operações seguintes:

a)

Selecção da documentação;

b)

Preparação dos originais a microfilmar;

c)

Ordenação e inserção de elementos de identificação das unidades arquivísticas;

d)

Microfilmagem propriamente dita;

e)

Conferência do microfilme com o original, no sentido de verificar que não foi omitido nenhum documento e que a fotografia se encontra em boas condições técnicas;

f)

Identificação das microcópias;

g)

Descrição e armazenamento das microcópias.

2 - A autenticidade das microcópias, quer no que respeita a cada uma em si própria, quer em relação ao conjunto de documentos de cada unidade arquivísticas, é garantida por:

a)

Um termo de abertura e outro de encerramento, com visto do responsável pelo centro e aposição de selo branco, ou perfuração especial, que serão microfilmados, respectivamente, no início e no fim do filme correspondente;

b)

Um livro de registo das microcópias de cada unidade arquivística, donde conste o número e conteúdo, a exactidão como original e se existem ou não cortes ou emendas no filme, garantido por declaração assinada pelo conferente responsável pela autenticidade.

3 - As diversas espécies documentais serão microfilmadas em duas microcópias, devidamente referenciadas, ficando uma no órgão ou serviço interessado e a outra no arquivo histórico do Ministério.

ARTIGO 10.º — (Pessoal responsável pela microfilmagem)

Os responsáveis pelas operações de microfilmagem e segurança de documentos cuja inutilização seja permitida serão designados pelo director-geral ou equiparado.

ARTIGO 11.º — (Força probatória)

As fotocópias têm força probatória legal, mesmo quando se trate de ampliações obtidas a partir das microfilmagens, devendo ser autenticadas com a assinatura do responsável pelo serviço ou seu substituto legal e com o selo branco.

ARTIGO 12.º — (Inutilização de documentos)

1 - A inutilização de documentos será feita por meio de máquinas de destruição de papel, com largura de resíduo não superior a 15 mm, ou por incineração, quando se trate de documentos confidenciais ou reservados; por corte ou rasgamento em cruz, pelo menos em quatro partes iguais, nos restantes casos.

2 - Da inutilização de documentos referida no parágrafo anterior será lavrado, em livro próprio, auto de inutilização.

ARTIGO 13.º — (Disposições gerais)

1 - As dúvidas que surjam na aplicação da presente portaria, inclusive as que respeitem à definição de interesse cultural ou à manutenção em arquivo de documentos sem interesse administrativo ou técnico, serão postas à Secretaria-Geral do Ministério, a fim de serem submetidas, com o seu parecer, a despacho ministerial.

2 - É revogada a Portaria n.º 303/75, de 10 de Maio.

Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

MAPA ANEXO

(À portaria sobre conservação de documentos em arquivo dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência)

Lista de documentos a conservar em arquivo e respectivos prazos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/11/25400/37103714.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).