Portaria n.º 927/80 — Prorroga até 31 de Dezembro o prazo estabelecido no n.º 1 do n.º 1.º da Portaria n.º 358/80, de 30 de Junho (regime de…

Tipo Portaria
Publicação 1980-11-04
Última atualização 1981-03-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1981-03-12, Portaria n.º 263/81 — Prorroga até 31 de Maio próximo o prazo estabelecido no n.º 1 do ar…

Prorroga até 31 de Dezembro o prazo estabelecido no n.º 1 do n.º 1.º da Portaria n.º 358/80, de 30 de Junho (regime de ajuda ao consumo de azeite)

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de 4 de Novembro

Pela Portaria n.º 358/80, de 30 de Junho, foi instituído o regime de ajuda ao consumo público de azeite, que teve como objectivos estimular o consumo deste óleo vegetal de produção nacional e de grande valor alimentar e, cumulativamente, estabelecer um sistema de contrôle que garantisse a genuinidade e indispensável qualidade do produto posto à disposição dos consumidores.

Passados mais três meses sobre a implementação deste regime pode afirmar-se que foram atingidos os objectivos previstos, dado que se registou um efectivo aumento do consumo e que a qualidade dos azeites lançados no mercado melhorou consideravelmente.

Por outro lado, o esquema delineado para a concessão e contrôle de ajuda ao consumo funcionou em condições plenamente satisfatórias, apesar de ser a primeira vez que foi implementado em Portugal.

Considerando o interesse da medida adoptada, o facto de ainda existirem stocks avultados da campanha oleícola anterior e estar a avizinhar-se a próxima campanha, julga-se de toda a conveniência prolongar, nas condições definidas na referida portaria, o prazo de vigência deste regime de ajuda ao consumo até ser tomada decisão quanto ao regime e condições a vigorarem em 1981.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, o seguinte:

Único. É prorrogado até 31 de Dezembro próximo o prazo estabelecido no n.º 1 do n.º 1.º da Portaria n.º 358/80, de 30 de Junho.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 24 de Outubro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

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