Portaria n.º 930/80 — Adita várias mercadorias à relação constante da Portaria n.º 538/79, de 12 de Outubro (classificação de mercadorias…

Tipo Portaria
Publicação 1980-11-04
Última atualização 1998-07-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral de Portos
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1998-07-10, Decreto-Lei n.º 200/98 — Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais

Adita várias mercadorias à relação constante da Portaria n.º 538/79, de 12 de Outubro (classificação de mercadorias para aplicação de taxa de porto)

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de 4 de Novembro

Tornando-se necessário proceder a acrescentamentos e correcções à relação de mercadorias constantes da Portaria n.º 538/79, de 12 de Outubro, em conformidade com o proposto pela Direcção-Geral de Portos, ouvidas as administrações portuárias:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 82.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, o seguinte:

1.º À relação de mercadorias constantes da Portaria n.º 538/79, de 12 de Outubro, serão feitos os seguintes aditamentos:

Grupo I

Grenalha de aço.

Grupo II

Licor de sulfito.

Grupo III

Ligno-sulfunato de cálcio.

Grupo IV

Nitrato de cálcio amoniacal.

Grupo V

Cintas de plástico (para embalagens).

Cortiça virgem e em bruto.

Palatinol.

Platex.

Grupo VI

Aço em varões.

Álcoois diversos.

Crómio e sais de crómio.

Cromita.

Sisal.

Grupo VII

Cobre em chapa e em barra.

Grupo VIII

Aço inox (com qualquer apresentação).

Fio de linho.

Telas para pneus.

Grupo IX

Tecidos de linho.

2.º As mercadorias constantes da relação seguinte passam a classificar-se nos grupos indicados, em substituição da classificação que lhes foi atribuída na Portaria n.º 538/79, de 12 de Outubro:

Grupo III

...

Folhelho de uva.

...

Grupo IV

...

Alfarroba.

Alfarroba triturada.

...

Carvão vegetal.

...

Centeio.

...

Fosfato diamónico.

...

Grupo V

...

Aço em chapas.

Aço em chapas (coils-bobinas).

...

Aglomerados de madeira.

...

Carboneto de cálcio.

...

Madeira estrangeira em pranchas e em toros.

...

Grupo VI

...

Aço em fio.

...

Aguarrás.

...

Grupo VII

...

Concentrado de tomate.

...

Folha-de-flandres.

...

3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 21 de Outubro de 1980. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José Miguel Nunes Anacoreta Correia, Secretário de Estado da Marinha Mercante.

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