Portaria n.º 943/80 — Ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas os pesticidas de uso agrícola não constantes da lista…

Tipo Portaria
Publicação 1980-11-07
Última atualização 1981-12-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-12-24, Portaria n.º 1099/81 — Revoga a Portaria n.º 943/80, de 7 de Novembro, que sujeitou ao re…

Ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas os pesticidas de uso agrícola não constantes da lista anexa à Portaria n.º 943/80

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de 7 de Novembro

A necessidade de manter disciplinada a comercialização de pesticidas de uso agrícola impõe a regularização dos respectivos circuitos.

Assim, torna-se necessário fixar as margens de comercialização para os pesticidas de uso agrícola não sujeitos ao regime de preços máximos.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se referem a alínea e) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, os pesticidas de uso agrícola não constantes da lista anexa à Portaria n.º 943/80, de 7 de Novembro.

2.º É fixada para os pesticidas referidos no número anterior, com exclusão dos herbicidas destinados especificamente à monda química do arroz, a margem global de comercialização de 25%, calculada sobre o preço de venda pelo fabricante ou importador.

3.º Nos casos referidos no número anterior é atribuída ao retalhista a margem mínima de 15%, calculada sobre o preço de venda pelo fabricante ou importador.

4.º Nas vendas de herbicidas destinados especificamente à monda química do arroz é aplicável a margem global de 12%, calculada sobre o preço de venda pelo fabricante ou importador.

5.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

6.º Fica revogada a Portaria n.º 627/79, de 27 de Novembro.

7.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Outubro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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