Despacho Normativo n.º 95/80 — Substitui e revoga o Despacho Normativo n.º 196-A/79, de 30 de Julho (fixa o preço máximo de venda ao público do tabaco…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-03-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Substitui e revoga o Despacho Normativo n.º 196-A/79, de 30 de Julho (fixa o preço máximo de venda ao público do tabaco produzido no continente)

Histórico de alterações JSON API

O Despacho Normativo n.º 196-A/79, de 30 de Julho, saiu com algumas incorrecções, em relação ao texto original, que não foram rectificadas em tempo oportuno.

Este novo despacho visa reproduzir as disposições desse texto original, sem o alterar, designadamente no que respeita a preços de venda ao público.

Assim, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, estabelece-se o seguinte:

1 - O tabaco produzido no continente para consumo neste território continuará a ter os preços que seguem:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/03/06600/04840485.pdf))

2 - Os revendedores grossistas de tabaco ou de cigarros produzidos e consumidos no continente terão direito ao desconto de 9% sobre o preço de venda ao público.

3 - Do desconto referido no número anterior o revendedor grossista arrecadará 2,5%, concedendo ao retalhista 6,5% sobre o preço de venda ao público.

4 - Qualquer entidade poderá abastecer-se directamente nas fábricas do continente, com exclusão de marcas estrangeiras fabricadas sob licença, tendo direito ao desconto de 9% quando compre valor não inferior a 210000$00, calculado a preço de venda ao público, ou ao desconto de 6,5%, quando compre menos que aquele valor mas mais de 70000$00.

5 - Este despacho substitui e revoga o Despacho Normativo n.º 196-A/79, de 30 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 185, de 11 de Agosto de 1979, e entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 5 de Março de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta, Secretário de Estado da Indústria Transformadora.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).