Lei n.º 1/81 — Alteração à Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro (conselhos de informação)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1983-09-06, Lei n.º 23/83 — Conselho de Comunicação Social
Alteração à Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro (conselhos de informação)
de 18 de Fevereiro
Alteração à Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro
Conselhos de informação
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º, da alínea c) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
O n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º
1 - Os conselhos de informação são constituídos por representantes designados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, em obediência às seguintes regras:
Um representante de cada partido com menos de dez deputados;
Um representante de cada partido por cada dez deputados ou fracção superior a cinco;
O partido mais votado designará ainda mais dois representantes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Aprovada em 15 de Janeiro de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 22 de Janeiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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