Lei n.º 1/81 — Alteração à Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro (conselhos de informação)

Tipo Lei
Publicação 1981-02-18
Última atualização 1983-09-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-09-06, Lei n.º 23/83 — Conselho de Comunicação Social

Alteração à Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro (conselhos de informação)

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Fevereiro

Alteração à Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro

Conselhos de informação

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º, da alínea c) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.º

1 - Os conselhos de informação são constituídos por representantes designados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, em obediência às seguintes regras:

a)

Um representante de cada partido com menos de dez deputados;

b)

Um representante de cada partido por cada dez deputados ou fracção superior a cinco;

c)

O partido mais votado designará ainda mais dois representantes.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Aprovada em 15 de Janeiro de 1981.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 22 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).