Resolução n.º 1/81 — Prorroga até 31 de Março de 1981 o prazo fixado no n.º 4 da Resolução n.º 150/78, de 27 de Setembro (contrato de…

Tipo Resolucao
Publicação 1981-01-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga até 31 de Março de 1981 o prazo fixado no n.º 4 da Resolução n.º 150/78, de 27 de Setembro (contrato de viabilização da ECA - Empresa de Concentrados de Alvalade, S. A. R. L.)

Histórico de alterações JSON API

A cessação da intervenção do Estado na ECA - Empresa de Concentrados de Alvalade, S. A. R. L., verificou-se em 12 de Outubro de 1978, por força da Resolução n.º 150/78, de 27 de Setembro, publicada no Diário da República, de 12 de Outubro.

O n.º 4 da referida resolução fixava o prazo de noventa dias para a entrega da proposta do contrato de viabilização da Empresa ao banco seu maior credor.

A reorganização dos serviços internos da Empresa e dificuldades de vária ordem não permitiram, contudo, o cumprimento do prazo fixado, pelo que o mesmo veio a ser sucessivamente prorrogado.

Considerando a natureza do trabalho em causa e as limitações inerentes à situação económico-financeira da Empresa e ainda que o trabalho inicialmente apresentado teve de ser reformulado por imposição da instituição de crédito maior credora, o que provocou atrasos justificáveis na sua execução:

O Conselho de Ministros, reunido em 22 de Dezembro de 1980, resolveu prorrogar até 31 de Março de 1981 o prazo fixado no n.º 4 da Resolução n.º 150/78, de 27 de Setembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Dezembro de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).