Portaria n.º 1010/81 — Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Economia, a conceder o grau de mestre em Gestão de…

Tipo Portaria
Publicação 1981-11-24
Última atualização 1988-09-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e das Universidades
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1988-09-06, Portaria n.º 619/88 — Altera a estrutura curricular e o regime de estudos do curso de mes…

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Economia, a conceder o grau de mestre em Gestão de Empresas

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de 24 de Novembro

Sob proposta da comissão instaladora da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto, e 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Economia, concede o grau de mestre em Gestão de Empresas.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado em Gestão de Empresas, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área científica)

A área científica do curso é a Gestão de Empresas.

4.º

(Áreas obrigatórias e opcionais)

1 - São áreas obrigatórias:

a)

Métodos Quantitativos;

b)

Direito de Empresa;

c)

Teoria Económica;

d)

Marketing;

e)

Finanças;

f)

Recursos Humanos;

g)

Política de Empresa.

2 - São áreas opcionais:

a)

Métodos Quantitativos;

b)

Informática de Gestão;

c)

Finanças;

d)

Marketing;

e)

Política de Empresa.

5.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de 3 trimestres lectivos.

6.º

(Unidades de crédito)

As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso são 35, distribuídas da seguinte forma:

a)

Áreas obrigatórias:

I) Métodos Quantitativos ... 5

II) Direito de Empresa ... 2,5

III) Teoria Económica ... 7,5

IV) Marketing ... 2,5

V) Finanças ... 5

VI) Recursos Humanos ... 5

VII) Política de Empresa ... 2,5

b)

Áreas opcionais:

I) Métodos Quantitativos ... 5

II) Informática de Gestão ... 5

III) Finanças ... 5

IV) Marketing ... 5

V) Política de Empresa ... 5

7.º

(Precedência)

A tabela e o regime de precedência serão fixados pelo conselho científico.

8.º

(Habilitação de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de uma licenciatura por uma universidade portuguesa ou legalmente equivalente que tenham sido aprovados em teste de aptidão.

2 - O teste de aptidão, que terá essencialmente como objectivo avaliar o nível dos candidatos nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, terá as suas regras e conteúdo fixados pelo conselho científico da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa.

9.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - O numerus clausus e a percentagem referidos nos números anteriores serão fixados sob proposta da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa.

10.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação de licenciatura a que se refere o artigo 8.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência profissional;

d)

Resultado do teste de aptidão;

e)

Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 9.º, n.º 2, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá determinar aos candidatos à matrícula a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - A selecção a que se refere o presente artigo será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.

11.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

12.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 9.º

13.º

(Doutoramento em Organização e Gestão de Empresas)

1 - A titularidade do grau de mestre em Gestão de Empresas não satisfaz por si só as condições do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, devendo o candidato às provas conducentes ao grau de doutor demonstrar igualmente a titularidade de licenciatura que satisfaça as referidas condições.

2 - Os titulares de aprovação no curso admitidos nos termos da lei às provas conducentes ao grau de doutor em Organização e Gestão de Empresas terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do referido grau.

Ministério da Educação e das Universidades, 12 de Novembro de 1981. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.

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