Portaria n.º 1013/81 — Actualiza a taxa de encargos financeiros resultantes das vendas a prazo de adubos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1982-08-28, Portaria n.º 814/82 — Sujeita ao regime de preços máximos os adubos para a campanha de 19…
Actualiza a taxa de encargos financeiros resultantes das vendas a prazo de adubos
de 24 de Novembro
Tendo-se registado agravamento nas taxas de juro cobradas pelas instituições de crédito nas operações activas, de acordo com o aviso n.º 10/81 do Banco de Portugal, de 16 de Julho, considera-se necessário actualizar a taxa de encargos financeiros fixada na Portaria n.º 354/78, de 4 de Julho.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Nas vendas de adubos a prazo, por período de 90 dias, não são admitidas onerações de que resultem agravamentos dos preços a pronto pagamento em mais de 7%.
2.º É revogada a Portaria n.º 354/78, de 4 de Julho.
3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Novembro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).