Resolução n.º 102/81 — Prorroga até 30 de Setembro de 1981 o prazo fixado no n.º 4 da Resolução n.º 135/80, publicada em 16 de Abril de 1980…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga até 30 de Setembro de 1981 o prazo fixado no n.º 4 da Resolução n.º 135/80, publicada em 16 de Abril de 1980 (determina a cessação da intervenção do Estado na Ciprel - Companhia de Investimentos Prediais, S. A. R. L.)
A Resolução n.º 135/80, de 1 de Abril, publicada no Diário da República, de 16 de Abril de 1980, determinou a cessação da intervenção do Estado na Ciprel - Companhia de Investimentos Prediais, S. A. R. L., com a sua restituição aos respectivos titulares, estipulando o prazo de seis meses para a empresa proceder à entrega da proposta do contrato de viabilização.
Considerando, contudo, que os problemas com que a empresa se debate, resultantes da indispensável reestruturação após ser desintervencionada, não permitiram que fosses apresentada a proposta do contrato de viabilização no prazo inicialmente fixado, o Conselho de Ministros, reunido em 5 de Maio de 1981, resolveu prorrogar até 30 de Setembro de 1981 o prazo fixado no n.º 4 da Resolução n.º 135/80, publicada no Diário da República, de 16 de Abril de 1980, para entrega da proposta do contrato de viabilização à instituição de crédito maior credora.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Maio de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).