Decreto-Lei n.º 103/81 — Dá nova redacção aos artigos 226.º e 313.º do Código de Justiça Militar

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-05-12
Última atualização 2003-11-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2003-11-15, Lei n.º 100/2003 — Código de Justiça Militar - CJM

Dá nova redacção aos artigos 226.º e 313.º do Código de Justiça Militar

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de 12 de Maio

Considerando que os artigos 226.º e 313.º do Código de Justiça Militar apenas se referem ao pessoal civil dependente dos três ramos das forças armadas, deixando de fora, por manifesto lapso, o que, integrado embora nos quadros das forças armadas, não pertence àqueles ramos (caso do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos serviços e organismos dependentes do respectivo chefe);

Ponderando que esta omissão impede o exercício da acção penal correspondente aos crimes essencialmente militares ou equiparados, o qual compete exclusivamente aos tribunais marciais (artigos 218.º da Constituição da República e 309.º do Código de Justiça Militar);

Convindo que o suprimento desta lacuna não deve afastar-se do princípio geral que vigora na matéria, segundo o qual a competência regra no foro militar pertence ao ramo terrestre das forças armadas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 226.º e 313.º do Código de Justiça Militar passam a ter a seguinte redacção:

Art. 226.º - 1.º O comandante da região militar do Exército é o chefe da administração da justiça militar dentro da área da sua região e relativamente aos crimes essencialmente militares ou equiparados aí cometidos pelo pessoal militar ou civil pertencente ao Exército e às forças militarizadas, bem como por quaisquer outras pessoas integradas ou não nas forças armadas, com excepção do pessoal mencionado no número seguinte.

2.º ...

3.º ...

4.º ...

Art. 313.º Aos tribunais militares territoriais compete conhecer dos crimes essencialmente militares ou equiparados cometidos na área da respectiva jurisdição por pessoal militar ou civil pertencente ao Exército e às forças militarizadas, bem como por quaisquer outras pessoas integradas ou não nas forças armadas, com excepção do pessoal mencionado no artigo seguinte.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 5 de Maio de 1981.

Promulgado em 5 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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