Resolução n.º 103/81 — Não se pronuncia pela inconstitucionalidade, quer material quer orgânica, do Decreto-Lei n.º 123/80, de 17 de Maio, e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Não se pronuncia pela inconstitucionalidade, quer material quer orgânica, do Decreto-Lei n.º 123/80, de 17 de Maio, e pela inconstitucionalidade formal do mesmo diploma
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:
1 - Não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade, quer material quer orgânica, do Decreto-Lei n.º 123/80, de 17 de Maio, por haver sido elaborado no uso da competência legislativa do Governo conferida pelo artigo 201.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República e sem prejuízo dessa mesma competência no âmbito dos interesses nacionais.
2 - Não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade formal do mesmo diploma, porquanto, circunscrevendo-se a uma mera transferência de atribuições executivas, sem nada inovar quanto a estas, não dependia o mesmo da participação dos trabalhadores ou das associações sindicais.
Aprovada em Conselho da Revolução em 13 de Maio de 1981.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).