Portaria n.º 1059/81 — Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2013-04-12, Lei n.º 27/2013 — Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio…
Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura
de 15 de Dezembro
Porque as razões de natureza hígio-sanitária que determinaram a proibição do comércio ambulante de carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas se aplicam às carnes salgadas e em salmoura;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, o seguinte:
1.º O n.º 1 da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO I — Lista a que se refere o artigo 7.º
1 - Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.
2 - ...
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 27 de Novembro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).