Despacho Normativo n.º 106/81 — Esclarece dúvidas quanto à aplicação de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 223/80, de 12 de Julho (funcionamento…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1981-04-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Esclarece dúvidas quanto à aplicação de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 223/80, de 12 de Julho (funcionamento das tesourarias da Fazenda Pública)

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O artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 223/80, de 12 de Julho, estabeleceu a possibilidade de o director-geral do Tesouro, por conveniência de serviço e mediante acordo expresso dos interessados e parecer favorável do respectivo superior hierárquico, deslocar pessoal do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública do respectivo local de trabalho para desempenhar funções compatíveis com a sua categoria, por período não superior a um ano, com direito às remunerações inerentes ao lugar de origem, às ajudas de custo e a transporte correspondente ao início e ao fim da deslocação.

O artigo 10.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 223/80, de 12 de Julho, estabeleceu a possibilidade de o director-geral do Tesouro nomear tesoureiros-gerentes interinos, quando tal se revele necessário para assegurar a normal regularidade do serviço, de entre tesoureiros-ajudantes de qualquer categoria estranhos à tesouraria da Fazenda Pública em causa, sempre com a concordância dos interessados e com direito a ajudas de custo e a transporte no início e fim do provimento interino.

Considerando, porém, que se suscitam dúvidas sobre o âmbito das ajudas de custo devidas nas situações acima referidas, determino, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 223/80, de 12 de Julho, o seguinte:

1 - As ajudas de custo a que se referem os artigos 5.º, n.º 1, e 10.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 223/80, de 12 de Julho, são devidas durante o período correspondente ao da deslocação ou do provimento interino, consoante os casos.

2 - Somente o transporte a que se referem os artigos 5.º, n.º 1, e 10.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 223/80, de 12 de Julho, é devido apenas em relação ao início e ao fim da deslocação ou do provimento interno, consoante os casos.

3 - O presente despacho considera-se, para todos os efeitos, como norma interpretativa dos artigos 5.º, n.º 1, e 10.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 223/80, de 12 de Julho, ficando em tudo sujeito ao disposto no artigo 13.º do Código Civil.

Secretaria de Estado do Tesouro, 11 de Março de 1981. - O Secretário de Estado do Tesouro, Mário Martins Adegas.

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