Portaria n.º 1071/81 — Aprova o Regulamento dos Cursos Destinados ao Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas

Tipo Portaria
Publicação 1981-12-17
Última atualização 1987-06-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado das Finanças e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 39

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-06-30, Portaria n.º 538-F/87 — Aprova o Regulamento do Estágio Relativo aos Contadores-Verificad…

Aprova o Regulamento dos Cursos Destinados ao Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas

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de 17 de Dezembro

Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 478/80, de 15 de Outubro, a aprovação do regulamento dos cursos previstos naquele diploma compete aos Secretários de Estado das Finanças e da Reforma Administrativa.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Finanças e da Reforma Administrativa, aprovar o Regulamento dos Cursos Destinados ao Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, que vai anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

Secretarias de Estado das Finanças e da Reforma Administrativa, 4 de Dezembro de 1981. - O Secretário de Estado das Finanças, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Regulamento

CAPÍTULO I — Dos cursos em geral

SECÇÃO I — Dos cursos

Artigo 1.º — (Tipos de cursos)

Os cursos previstos no Decreto-Lei n.º 478/80, de 15 de Outubro, destinados ao pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, revestem as seguintes modalidades:

a)

De promoção;

b)

De formação de estagiários;

c)

De formação e aperfeiçoamento profissional.

Artigo 2.º — (Cursos de promoção)

Os cursos de promoção destinam-se a permitir o acesso às categorias imediatamente superiores nas carreiras de pessoal técnico e técnico-profissional.

Artigo 3.º — (Cursos de formação de estagiários e de formação e aperfeiçoamento profissional)

1 - Os cursos de formação de estagiários destinam-se à aprendizagem e selecção dos contadores-verificadores estagiários.

2 - Os cursos de formação e aperfeiçoamento profissional destinam-se à formação permanente do pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional e administrativo.

Artigo 4.º — (Obrigatoriedade dos cursos)

A frequência de qualquer dos cursos é obrigatória para os funcionários a quem os mesmos se destinem.

Artigo 5.º — (Programas)

Os programas dos cursos de promoção, de formação de estagiários e de formação e aperfeiçoamento profissional são fixados por despacho do presidente do Tribunal, sob proposta do director-geral, ouvidos os competentes serviços do Ministério da Reforma Administrativa, devendo ser publicados no Diário da República.

Artigo 6.º — (Abertura dos cursos)

1 - Os cursos, quer de promoção, quer de formação de estagiários, quer de formação e aperfeiçoamento profissional, são abertos por despacho do Secretário de Estado das Finanças, sob proposta do director-geral, com a anuência do presidente do Tribunal, sendo o respectivo anúncio publicado no Diário da República.

2 - Do despacho referido no número anterior constará:

a)

O tipo de curso;

b)

A categoria a que se destina;

c)

A data do início do curso e sua duração, bem como o local e horário do respectivo funcionamento.

Artigo 7.º — (Faltas aos cursos)

1 - Os participantes que derem mais de 3 faltas injustificadas a sessões do curso ou que em qualquer caso faltarem a um número de sessões superior a um terço da totalidade serão excluídos.

2 - Os participantes que não possam comparecer às provas finais ou que ultrapassem o número de faltas justificadas referido no n.º 1, em ambos os casos com fundamento em motivos imperiosos, nomeadamente doença comprovada, serviço militar obrigatório, nojo, maternidade ou assistência a familiares, poderão requerer a sua admissão a exame de equivalência.

3 - O requerimento, dirigido ao presidente do Tribunal, será feito no prazo de 5 dias após o regresso do funcionário ao serviço.

4 - Em caso de decisão favorável, o presidente do Tribunal determinará os termos e condições a observar para a realização do exame de equivalência.

SECÇÃO II — Dos monitores

Artigo 8.º — (Designação)

Os monitores de cada curso são designados nos termos e condições fixados no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 478/80, de 15 de Outubro.

2 - As remunerações que vierem a ser fixadas nos termos do preceito mencionado no número precedente serão suportadas pelo Cofre do Tribunal de Contas.

Artigo 9.º — (Competência)

Aos monitores compete, nomeadamente:

a)

Elaborar o plano do curso, em conformidade com o programa aprovado, e, bem assim, leccionar as matérias;

b)

Proporcionar aos participantes elementos de estudo que lhes permitam acompanhar e estudar as matérias versadas;

c)

Tomar nota das presenças dos participantes nas sessões.

SECÇÃO III — Da avaliação de conhecimentos

Artigo 10.º — (Âmbito e natureza)

1 - A avaliação de conhecimentos só poderá incidir sobre as matérias efectivamente leccionadas.

2 - A avaliação será verificada através de provas escritas, constituídas por pontos, testes ou trabalhos, e terá carácter exclusivamente individual.

3 - Nos cursos de promoção e nos de formação para estagiários a avaliação de conhecimentos não poderá ter por base a elaboração de trabalhos.

4 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento consideram-se como:

a)

Pontos - o conjunto de perguntas cuja resposta revista a forma de dissertação escrita;

b)

Testes - o questionário cuja resposta revista forma sumária;

c)

Trabalhos - o desenvolvimento de temas, pela forma escolhida pelos seus autores.

Artigo 11.º — (Prestação de provas)

1 - Os pontos e os testes são iguais para todos os participantes que prestem provas no mesmo dia.

2 - Durante a prestação de provas os participantes não podem comunicar entre si ou com qualquer pessoa estranha ao júri, sendo-lhes, porém, permitido a utilização de elementos de consulta de que sejam portadores.

3 - Os participantes poderão ainda solicitar ao júri o fornecimento do Diário da República.

4 - A duração das provas é fixada pelo júri, não podendo, porém, ultrapassar o máximo de 2 horas.

5 - As provas são datadas e assinadas pelos participantes.

Artigo 12.º — (Constituição do júri)

1 - A avaliação de conhecimentos compete a um júri para o efeito designado pelo presidente do Tribunal.

2 - O júri a que se refere o número precedente será integrado por um juiz conselheiro, que presidirá, pelo director-geral e pelos monitores do curso.

3 - Quando necessário, o presidente do Tribunal designará substitutos dos membros do júri.

Artigo 13.º — (Competência do júri)

Compete ao júri, nomeadamente:

a)

Elaborar os pontos e testes a efectuar;

b)

Vigiar e avaliar as provas finais;

c)

Elaborar a lista de classificação dos cursados;

d)

Resolver, por qualquer dos seus membros, as dúvidas que se suscitarem durante a prestação de provas.

Artigo 14.º — (Competência do presidente do júri)

Compete ao presidente do júri:

a)

Assinar o boletim individual de classificação dos participantes;

b)

Autorizar os participantes que assim o requeiram a consultar o livro de actas a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º;

c)

Rubricar as folhas destinadas à elaboração dos pontos ou testes pelos participantes.

Artigo 15.º — (Funcionamento do júri)

1 - O júri só pode funcionar estando presentes todos os seus membros, salvo durante a realização de provas escritas.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos e o presidente goza do voto de qualidade.

3 - Das reuniões do júri são lavradas actas em livro especial, com folhas numeradas e termos de abertura e de encerramento, rubricado pelo presidente do Tribunal.

4 - O secretário do júri será designado de entre os seus membros pelo respectivo presidente.

CAPÍTULO II — Dos cursos em especial

SECÇÃO I — Dos cursos de promoção

Artigo 16.º — (Obrigatoriedade de frequência)

A obrigatoriedade de frequência dos cursos de promoção abrange todos os funcionários que reúnam, à data do início do curso, os requisitos legais de promoção.

Artigo 17.º — (Avaliação dos conhecimentos)

1 - Os conhecimentos são avaliados em provas prestadas no final do curso.

2 - Nos cursos de maior duração pode haver provas de frequência, cuja necessidade será determinada pelos respectivos monitores.

3 - A classificação das provas referidas no número anterior compete aos monitores e variará numa escala de valores que vai de 0 a 0.

4 - A falta, por motivo justificado, às provas referidas no n.º 2 poderá ser suprida pela prestação de outras em sua substituição.

Artigo 18.º — (Nota de avaliação)

1 - A classificação dos participantes variará numa escala de valores que vai de 0 a 15, considerando-se com aproveitamento todos aqueles que obtiverem nota igual ou superior a 10.

2 - Na atribuição das classificações deve atender-se à exactidão das respostas, aos conhecimentos e inteligência demonstrados pelos participantes no desenvolvimento dos pontos e ainda à clareza da exposição.

Artigo 19.º — (Nota final de curso)

A cada participante considerado com aproveitamento é atribuída uma nota final de curso, constituída pela classificação, acrescida pelos seguintes valores:

a)

2,5, se a informação de serviço for Muito bom nos últimos 3 anos;

b)

2, se tiver sido classificado com, pelo menos, 14 valores em cada um dos cursos de formação realizados nos últimos 3 anos para a categoria do participante;

c)

0,5, no caso de haver obtido classificação igual ou superior a 14 valores nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º

Artigo 20.º — (Lista de classificação)

1 - Com base nas notas finais de curso, apuradas nos termos do artigo anterior, o júri elabora a lista de classificação dos participantes por ordem decrescente de valores obtidos.

2 - A lista de classificação deve ficar concluída no prazo de 15 dias úteis, contados da data da realização da última prova, e será imediatamente remetida para publicação no Diário da República.

3 - O prazo de validade do curso é de 3 anos, a contar da data da publicação da respectiva lista de classificação no Diário da República.

4 - A alteração da lista para efeito de inclusão de participantes submetidos a exame de equivalência rege-se pelo disposto nos números anteriores.

5 - A alteração referida no número anterior não prejudica o prazo de validade previsto no n.º 3 nem os provimentos já anteriormente efectuados.

Artigo 21.º — (Condições de preferência)

Em caso de igualdade de classificação, são condições de preferência:

a)

Maiores e mais adequadas habilitações literárias;

b)

Estar há mais tempo ao serviço da Direcção-Geral;

c)

Ter mais idade.

Artigo 22.º — (Recurso)

1 - Os interessados poderão interpor recurso, directamente para o presidente do Tribunal, no prazo de 10 dias, contados da publicação da lista referida no artigo 20.º, mas apenas com fundamento na violação do disposto nos artigos 11.º, n.os 1, 2 e 3, 19.º, 20.º e 21.º

2 - O presidente do Tribunal despachará no sentido de o júri se pronunciar sobre as alegações, após o que proferirá decisão final, sendo de 10 dias o prazo para cada uma daquelas diligências.

3 - As decisões que neguem provimento aos recursos serão notificadas aos interessados e as que concedam provimento darão origem à publicação das rectificações havidas por indispensáveis.

SECÇÃO II — Do período formativo e dos cursos de formação para estagiários

Artigo 23.º — (Período formativo e curso de formação)

1 - O período formativo dos contadores-verificadores estagiários tem a duração de 1 ano, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 478/80, de 15 de Outubro, e compreende:

a)

Uma primeira parte, destinada à aprendizagem, fundamentalmente prática, através de estágio nos diversos serviços da Direcção-Geral;

b)

Uma segunda parte, destinada à aquisição de conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das funções de contador-verificador.

2 - A segunda parte do período formativo constitui o curso de formação dos contadores-verificadores estagiários.

Artigo 24.º — (Estágio nos serviços)

1 - Os contadores-verificadores estagiários ficam sujeitos a um primeiro período de aprendizagem nos diversos serviços da Direcção-Geral, nunca inferior a 6 meses.

2 - A colocação e rotação dos estagiários pelos serviços é definida em despacho do director-geral.

3 - A orientação dos estagiários, enquanto permanecerem em estágio nos serviços, compete aos respectivos contadores-gerais, sem prejuízo da orientação genérica definida pelo director-geral.

Artigo 25.º — (Provas finais de selecção)

As provas finais de selecção dos contadores-verificadores estagiários a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 478/80, de 15 de Outubro, são integradas pela avaliação de conhecimentos e pela avaliação do mérito profissional.

Artigo 26.º — (Avaliação de conhecimentos)

1 - A avaliação de conhecimentos é feita através de provas escritas realizadas no final do curso de formação.

2 - A classificação dos participantes variará numa escala de valores que vai de 0 a 18.

3 - Na atribuição das classificações deve atender-se à exactidão das respostas, aos conhecimentos e inteligência demonstrados pelos participantes no desenvolvimento dos pontos e ainda à clareza da exposição.

Artigo 27.º — (Avaliação do mérito profissional)

1 - A avaliação do mérito profissional dos estagiários compete ao director-geral e a cada um dos contadores-gerais sob cuja direcção aqueles hajam prestado serviço, tendo em conta as qualidades demonstradas durante o estágio nos serviços.

2 - A avaliação do mérito profissional é expressa por uma das seguintes menções:

Não satisfatório;

Bom;

Muito bom.

3 - A cada uma das menções referidas no número precedente corresponde o valor seguinte:

Não satisfatório - 0;

Bom - 1;

Muito bom - 2.

Artigo 28.º — (Nota final)

1 - A nota final das provas de selecção dos estagiários é a que resulta da adição da avaliação de conhecimentos à avaliação do mérito profissional.

2 - Não obtêm aproveitamento os estagiários cuja nota final seja inferior a 10 valores.

Artigo 29.º — (Lista de classificação)

1 - Compete ao júri apurar a nota final dos estagiários e ordená-los em lista por ordem decrescente das classificações.

2 - A lista de classificação dos estagiários deve ficar concluída no prazo de 15 dias úteis, contados da data da realização da última prova, e será imediatamente remetida para publicação no Diário da República.

Artigo 30.º — (Recursos)

Os interessados podem interpor recurso, directamente para o presidente do Tribunal, no prazo de 10 dias, contados da publicação da lista referida no artigo anterior, mas apenas com fundamento na violação do disposto nos artigos 11.º, n.os 1, 2 e 3, 7.º, n.º 3, 28.º e 29.º, sendo ao caso aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º

SECÇÃO III — Dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional

Artigo 31.º — (Abertura)

Os cursos de formação e aperfeiçoamento profissional serão abertos sempre que forem julgados convenientes para o aperfeiçoamento e actualização dos conhecimentos dos funcionários.

Artigo 32.º — (Avaliação de conhecimentos)

1 - A avaliação de conhecimentos é feita por testes ou trabalhos.

2 - Cabe aos participantes optar pelos testes ou pelos trabalhos.

3 - Nos trabalhos a que se refere o número anterior, o júri avaliará, nomeadamente, a complexidade do tema, o seu desenvolvimento e a demonstração que cada um dos participantes fizer do entendimento perfeito da problemática do tema aquando da defesa do trabalho.

Artigo 33.º — (Prestação de provas por trabalhos)

1 - A opção a que se refere o artigo anterior é comunicada ao monitor na primeira sessão em que se exponha a matéria sobre a qual incide o trabalho.

2 - Os participantes que fizerem trabalhos estão isentos dos testes que versem sobre a matéria do tema.

3 - Os trabalhos são entregues aos monitores e defendidos perante o júri.

Artigo 34.º — (Nota de curso)

1 - A média das notas dos testes, ou dos testes e trabalhos, constitui a nota de curso que será atribuída a cada participante.

2 - A nota de curso variará numa escala de valores entre 0 e 20, considerando-se com aproveitamento os participantes que obtenham nota igual ou superior a 10.

Artigo 35.º — (Lista de classificação)

1 - Compete ao júri apurar a nota final dos participantes e ordená-los em lista por ordem decrescente de classificações.

2 - A lista de classificação deve ficar concluída no prazo de 15 dias úteis, contados da data da última prova prestada, e será imediatamente remetida para publicação no Diário da República.

Artigo 36.º — (Colaboração com outros organismos e serviços)

Poderá ser autorizada a frequência, quer no Instituto Nacional de Administração, quer no competente serviço do Ministério da Reforma Administrativa, de cursos quando estes se reputem adequados para o melhor desempenho do cargo de qualquer das categorias do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º — (Concursos)

O concurso para ingresso na carreira técnica dos contadores-verificadores auxiliares, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 478/80, de 15 de Outubro, bem como o concurso de ingresso a que se refere o artigo 52.º daquele diploma, é documental.

Artigo 38.º — (Adaptações)

1 - As normas referentes ao período formativo dos contadores-verificadores estagiários que à data da publicação deste Regulamento se encontrem a prestar serviço efectivo na Direcção-Geral há mais de 6 meses poderão sofrer as adaptações consideradas necessárias.

2 - As modificações previstas no número anterior constarão de despacho do Secretário de Estado das Finanças, publicado no Diário da República, sob proposta do director-geral e com a anuência do presidente do Tribunal.

Artigo 39.º — (Dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado das Finanças.

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