Decreto-Lei n.º 109/81 — Revoga a alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 482/80, de 16 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-05-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revoga a alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 482/80, de 16 de Outubro, e dá nova redacção à alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º e ao n.º 3 do artigo 14.º do mesmo decreto-lei (engarrafamento de whisky em Portugal)

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Maio

Considerando as dificuldades de ordem prática que o Decreto-Lei n.º 482/80, de 16 de Outubro, veio criar ao engarrafamento de whisky em Portugal, na parte em que exige que os recipientes respectivos tenham gravadas no fundo as iniciais do engarrafador autorizado;

Considerando que se revelou também de muito difícil satisfação imediata a exigência de prova documental de que a marca do whisky, quando em língua estrangeira, está devidamente registada na Grã-Bretanha por empresa local produtora de whisky dessa marca e sua titular;

Considerando, por último, a necessidade de regular o modo de fixação do preço dos selos para o whisky, a fornecer pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), em execução daquele diploma legal:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam revogadas a alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 482/80, de 16 de Outubro.

Art. 2.º A alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º do mesmo decreto-lei passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1 - ...

...

6 - ...

...

b)

Constitui condição prévia do registo do rótulo que contenha marca em língua estrangeira a prova documental de que tal marca está devidamente registada na Grã-Bretanha ou, enquanto sobre ela não houver decisão definitiva, de que foi requerido o seu registo por empresa daquele país produtora de whisky dessa marca e sua titular e de que o engarrafador está por ela autorizado a utilizá-la em território português.

Art. 3.º O n.º 3 do artigo 14.º do referido diploma passa a ter a seguinte redacção:

Art. 14.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Pela falsificação ou falta de características legais do whisky presume-se responsável o engarrafador.

Art. 4.º O Ministro do Comércio e Turismo fixará por portaria o preço dos selos a fornecer para o Whisky pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), em execução do citado Decreto-Lei n.º 482/80.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 6 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).