Despacho Normativo n.º 109-A/81 — Fixa os preços e condições de venda de alguns cereais

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1981-04-06
Última atualização 1981-12-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Finanças, da Transformação e Mercados e do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1981-12-31, Despacho Normativo n.º 348/81 — Revoga o Despacho Normativo n.º 109-A/81, de 6 de Abril (…

Fixa os preços e condições de venda de alguns cereais

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Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, e do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, determinam-se os preços e condições de venda dos seguintes cereais:

I

Milho

1.º O preço de venda do milho pela EPAC é de 9500$00 por tonelada.

II

Sorgo

2.º O preço de venda do sorgo pela EPAC é de 9200$00 por tonelada.

III

Disposições gerais

3.º Os preços de venda fixados nos números anteriores respeitam ao cereal nos silos ou celeiros da EPAC, em sacaria do comprador.

4.º Os preços de venda dos cereais são diminuídos de 30$00 por tonelada para as entregas feitas nos silos ou celeiros da EPAC, sempre que o transporte se efectue a granel.

5.º Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, as fábricas de alimentos compostos para animais liquidarão à EPAC, no prazo de sessenta dias, para crédito do Fundo de Abastecimento, a diferença entre os preços por que adquiriram os cereais em seu poder à data da entrada em vigor do presente diploma e os novos preços agora fixados.

6.º Os diferenciais entre os preços fixados neste despacho para os cereais a fornecer pela EPAC e os preços reais de aquisição por aquela empresa pública serão suportados pelo Fundo de Abastecimento.

7.º Ficam revogados os n.os 6.º e 7.º do Despacho Normativo n.º 59/80, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 43, de 21 de Fevereiro de 1980.

8.º Este despacho entra em vigor, no continente, no dia imediato ao da sua publicação e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, trinta dias após a mesma data.

Secretarias de Estado das Finanças, da Transformação e Mercados e do Comércio, 31 de Março de 1981. - O Secretário de Estado das Finanças, José António da Silveira Godinho. - Pelo Secretário de Estado da Transformação e Mercados, António José Baptista Cardoso e Cunha, Ministro da Agricultura e Pescas. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.

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