Despacho Normativo n.º 109-B/81 — Revoga o Despacho Normativo n.º 59/80, de 21 de Fevereiro (preço de venda de trigo e centeio)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1982-04-22, Despacho Normativo n.º 51-C/82 — Fixa os preços de venda pela EPAC do trigo mole nacional…
Revoga o Despacho Normativo n.º 59/80, de 21 de Fevereiro (preço de venda de trigo e centeio)
Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, e do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, determinam-se os preços e condições de venda dos seguintes cereais:
I
Trigo
1.º Os preços de venda pela EPAC do trigo mole e rijo da classe C são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/04/08001/00020003.pdf))
2.º O preço da tonelada de trigo de peso inferior a 73 kg por hectolitro é reduzido de 31$60 por cada quilograma a menos.
3.º Os preços de venda por tonelada de trigo rijo de grão claro das classes A e B, definidos e classificados pela Portaria n.º 20795, de 9 de Setembro de 1964, serão os estabelecidos no n.º 1.º, acrescidos de 500$00 ou 250$00, respectivamente.
II
Centeio
4.º Os preços de venda pela EPAC do centeio destinado à produção de farinhas são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/04/08001/00020003.pdf))
5.º O preço da tonelada de centeio de peso inferior a 69 kg por hectolitro é reduzido de 30$00 por cada quilograma a menos.
III
Disposições gerais
6.º Os preços de venda do centeio respeitam ao cereal nos celeiros ou silos da EPAC, em sacaria do comprador.
7.º Os preços de venda do trigo referem-se ao cereal colocado sobre vagão ou outro meio de transporte na origem, em sacaria do comprador.
8.º Os preços de venda dos cereais são diminuídos de 30$00 por tonelada para as entregas feitas nos celeiros ou silos da EPAC, sempre que o transporte se efectue a granel.
9.º Sempre que a EPAC utilize a armazenagem própria dos sectores industriais utilizadores em quantidades que excedem os trinta dias, em conformidade com a laboração de cada industrial, sobre essa mesma quantidade pagará uma taxa de 70$00 por tonelada e por mês.
10.º Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, as fábricas de farinhas de trigo liquidarão à EPAC, no prazo de sessenta dias, para crédito do Fundo de Abastecimento, a diferença entre os preços por que adquiriram os cereais em seu poder à data da entrada em vigor do presente diploma e os novos preços agora fixados.
11.º Os diferenciais entre os preços fixados neste despacho, para os cereais a fornecer pela EPAC, e os preços reais de aquisição por aquela empresa pública serão suportados pelo Fundo de Abastecimento.
12.º Fica revogado o Despacho Normativo n.º 59/80, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 43, de 21 de Fevereiro de 1980.
13.º Este despacho entra em vigor, no continente, no dia imediato ao da sua publicação e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, trinta dias após a mesma data.
Secretarias de Estado das Finanças, da Transformação e Mercados e do Comércio, 1 de Abril de 1981. - O Secretário de Estado das Finanças, José António da Silveira Godinho. - Pelo Secretário de Estado da Transformação e Mercados, António José Baptista Cardoso e Cunha, Ministro da Agricultura e Pescas. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.
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