Despacho Normativo n.º 109-E/81 — Fixa os preços das sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1982-04-22, Despacho Normativo n.º 51-A/82 — Fixa, por tonelada, os preços das sêmolas destinadas ao …
Fixa os preços das sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, determina-se o seguinte:
1.º São fixados, respectivamente, em 17200$00 e 10600$00 por tonelada os preços das sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de qualidade superior (M(índice 1)) e das farinhas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de consumo corrente (M(índice 2)).
2.º Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, as fábricas de massas alimentícias liquidarão à EPAC, no prazo máximo de sessenta dias, para crédito do Fundo de Abastecimento, o diferencial entre os preços por que adquiriram as sêmolas (M(índice 1)) e farinhas (M(índice 2)) em seu poder à data da entrada em vigor do presente diploma e os novos preços agora fixados.
3.º Fica revogado o Despacho Normativo n.º 64/80, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 43, de 21 de Fevereiro de 1980.
4.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado das Finanças, da Transformação e Mercados e do Comércio, 1 de Abril de 1981. - O Secretário de Estado das Finanças, José António da Silveira Godinho. - Pelo Secretário de Estado da Transformação e Mercados, António José Baptista Cardoso e Cunha, Ministro da Agricultura e Pescas. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.
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