Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/A — Aprova o Regulamento do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1981-02-07
Última atualização 1988-08-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 36

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1988-08-02, Decreto Regulamentar Regional n.º 32/88/A — Adita um novo artigo ao Decreto Regulamentar …

Aprova o Regulamento do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários

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O Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários foi criado pelo Decreto Regional n.º 18/79/A, de 20 de Agosto, com a finalidade de regular o abastecimento da Região nos sectores horto-frutícolas, da carne e do leite e seus derivados e disciplinar o escoamento dos seus excedentes sazonais ou regulares.

A Assembleia Regional apenas fixou os princípios gerais que nortearão este novo organismo, deixando ao Governo os encargos de proceder à respectiva regulamentação.

Este Serviço, de acordo com o que determina o diploma que o criou, absorveu organismos periféricos transferidos para o âmbito da Região, organismos que dispunham de competências e quadros próprios, que agora aqui aparecem devidamente enquadrados.

Não se trata de criar um novo quadro de pessoal, mas tão-só de enquadrar aquele que existe e dotar o serviço com os meios técnicos e administrativos necessários à sua actividade.

Neste campo foi tido em conta o objectivo de não empolar os quadros regionais, evitando que o Estado se torne numa máquina burocrática e excessivamente pesada.

Assim, em execução do disposto no artigo 13.º do citado Decreto Regional n.º 18/79/A, de 20 de Agosto:

O Governo Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

REGULAMENTO DO SERVIÇO REGIONAL DOS PRODUTOS AGRO-PECUÁRIOS

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — (Natureza)

O Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, abreviadamente designado por SRPAP, é um serviço dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º — (Atribuições)

São atribuições do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários regular o abastecimento da Região e providenciar pelo escoamento dos excedentes sazonais ou regulares da produção.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — (Órgãos)

O Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários tem como único órgão o conselho directivo

Artigo 4.º — (Serviços)

1 - Os serviços do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários dividem-se em centrais e externos.

2 - São serviços centrais do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários:

a)

O Serviço Técnico-Comercial;

b)

Os Serviços Administrativos, de Contabilidade e Tesouraria.

3 - São serviços externos do SRPAP:

a)

O Matadouro-Frigorífico Industrial de Ponta Delgada;

b)

O Matadouro de Angra do Heroísmo;

c)

O Matadouro da Horta;

d)

Todos os demais matadouros concelhios;

e)

A Estação Fruteira de S. Miguel;

f)

Os armazéns e os postos de intervenção de mercados;

g)

A Central Leiteira de S. Miguel.

SECÇÃO I — Conselho directivo

Artigo 5.º — (Composição do conselho directivo)

O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.

Artigo 6.º — (Competência do conselho directivo)

1 - Compete ao conselho directivo:

a)

Elaborar anualmente, até 31 de Agosto, o orçamento de receitas e despesas, que, depois de visado pelo Secretário Regional das Finanças e aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, será integrado no da Secretaria Regional do Comércio e Indústria para efeitos de verificação pelo Tribunal de Contas;

b)

Elaborar, até 31 de Março, o relatório e contas anuais de exploração;

c)

Elaborar, até 31 de Agosto, o plano de actividades para o ano seguinte, bem como os orçamentos extraordinários necessários para a prossecução das actividades;

d)

Arrecadar receitas e efectuar despesas;

e)

Administrar todos os bens e serviços que venham a integrar o património do Serviço;

f)

Enviar, periodicamente, ao Secretário Regional do Comércio e Indústria balancetes, bem como toda a informação estatística;

g)

Propor à Secretaria Regional do Comércio e Indústria medidas concretas para a execução da política superiormente definida;

h)

Promover todas as acções que se mostrem necessárias ao desenvolvimento dos respectivos serviços e executar todas as medidas que superiormente lhe sejam determinadas;

i)

Emitir parecer sobre assuntos de natureza técnica e específica sempre que lhe seja superiormente solicitado;

j)

Celebrar contratos com cooperativas ou indústrias do sector, precedendo prévia autorização do Secretário Regional do Comércio e Indústria;

l)

Organizar e supervisionar as estruturas e rede de abate, após aprovação das respectivas propostas pelos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e da Agricultura e Pescas;

m)

Praticar todos os demais actos que se mostrem necessários ao Serviço e dar cumprimento, fazendo executar e executando, às determinações da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

2 - Para os efeitos das alíneas a), b), c) e g), o conselho directivo ouvirá sempre o Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 7.º — (Funcionamento do conselho)

O conselho directivo terá uma reunião ordinária semanal e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente ou solicitadas pelos vogais, lavrando-se acta do que se passar em cada uma delas.

Artigo 8.º — (Competência do presidente)

Compete essencialmente ao presidente do conselho directivo:

a)

Convocar e presidir às reuniões do conselho directivo com voto de qualidade;

b)

Executar todas as deliberações do conselho directivo;

c)

Representar o Serviço em juízo e fora dele, assinando toda a correspondência e os documentos que responsabilizem o Serviço;

d)

Coordenar e fiscalizar toda a actividade do Serviço, com vista à realização dos respectivos fins;

e)

Praticar todos os actos urgentes da competência do conselho directivo, submetendo-os à ratificação deste na primeira reunião subsequente;

f)

Autorizar despesas de manutenção do Serviço até ao montante de 100000$00;

g)

Proceder à transferência de pessoal dentro do Serviço, de acordo com a legislação geral em vigor.

Artigo 9.º — (Substituição do presidente)

Em caso de ausência ou impedimento, o presidente será substituído pelo vogal por ele designado, assumindo este último todos os poderes enquanto durar a ausência ou impedimento.

SECÇÃO II — Serviços

DIVISÃO I — Serviço Técnico-Comercial

Artigo 10.º — (Natureza e competência)

1 - O Serviço Técnico-Comercial é um serviço de estudos, controle e planeamento das actividades do SRPAP, competindo-lhe:

a)

Realizar, promover ou colaborar na realização dos estudos necessários à execução das medidas que incumbem ao SRPAP;

b)

Emitir parecer ou dar informação sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo;

c)

Colaborar com órgãos de planeamento, de âmbito nacional, regional ou local, na elaboração e acompanhamento dos planos do sector;

d)

Promover a obtenção de informação de base com interesse estatístico necessário às funções de planeamento e gestão;

e)

Proceder à análise da informação estatística necessária;

f)

Estudar as condições de contratos de compra de todos os bens necessários ao funcionamento do SRPAP;

g)

Propor e coordenar as acções de recrutamento e selecção, bem como os programas de formação de pessoal, em colaboração com os outros departamentos do SRPAP;

h)

Controlar a contabilidade e coordenar os elementos para a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares e dos relatórios anuais de contas;

i)

Propor e executar medidas tendentes à normalização do abastecimento, tanto em quantidade e preços como em qualidade, as quais serão submetidas pelo conselho directivo à aprovação do Secretário Regional do Comércio e Indústria, ouvindo-se o Secretário Regional da Agricultura e Pescas nas matérias que digam respeito directamente aquele departamento;

j)

Estudar a solução dos problemas respeitantes à comercialização, propondo as medidas tendentes à melhoria de custos de distribuição e as normas que os intervenientes nos circuitos comerciais deverão observar;

l)

Emitir parecer sobre projectos de infra-estruturas e de investimento propostos pelos responsáveis dos departamentos externos do SRPAP;

m)

Proceder ao arrolamento do gado antes da sua saída da Região e efectuar a respectiva listagem, a enviar para os serviços veterinários e alfândega.

2 - O Serviço Técnico-Comercial será chefiado por um chefe de divisão, dependendo do conselho directivo.

DIVISÃO II — Serviços Administrativos, de Contabilidade e Tesouraria

Artigo 11.º — (Atribuições)

Aos Serviços Administrativos, de Contabilidade e Tesouraria compete:

a)

Promover a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência do SRPAP;

b)

Assegurar o atendimento ao público e prestação dos esclarecimentos solicitados;

c)

Proceder à cobrança das taxas devidas nos termos legais, bem como assegurar o processo administrativo de cobrança ou depósito de outras importâncias;

d)

Dar cumprimento a todo o expediente relacionado com a autorização superior de despesas;

e)

Organizar o arquivo geral, mantê-lo em condições de fácil consulta e dar execução às disposições legais relativas à destruição de documentos;

f)

Remeter fundos aos respectivos sectores;

g)

Colaborar na elaboração do orçamento e dar-lhe execução, assegurando o respectivo processo administrativo;

h)

Processar vencimentos, abonos e subsídios diversos, bem como o expediente das restantes despesas do SRPAP;

i)

Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens e promover a conservação e reparação do património;

j)

Assegurar o processo administrativo do aprovisionamento da sede do SRPAP;

l)

Assegurar os serviços de tesouraria;

m)

Executar os trabalhos de dactilografia de todos os sectores dos Serviços.

SECÇÃO III — Serviços externos

SUBSECÇÃO I — Matadouros

DIVISÃO I — Estruturas

Artigo 12.º — (Composição)

1 - Os matadouros compreendem:

Sector administrativo;

Sector de produção.

2 - O sector de produção compreenderá o sector de produção dos próprios matadouros e casas de matança.

DIVISÃO II — Direcção e dependência hierárquica

Artigo 13.º — (Direcção e administração)

1 - Os matadouros industriais são administrados por um director técnico e administrativo, médico veterinário, designado por director de matadouro e nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, sob proposta do conselho directivo do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários.

2 - Aos directores referidos no número anterior caberá igualmente a direcção administrativa dos demais matadouros e casas de matança da ilha onde se sediarem os matadouros industriais.

Artigo 14.º — (Outros matadouros e casas de matança)

Nas ilhas onde apenas existirem matadouros de âmbito concelhio ou casas de matança, a respectiva direcção será exercida pelo veterinário municipal, a quem será atribuída uma gratificação mensal, de harmonia com os preceitos que regulam a matéria.

DIVISÃO III — Objectivos

Artigo 15.º — (Formulação)

1 - Os principais objectivos a atingir pelos matadouros são:

a)

Concorrer para a promoção e satisfação do abastecimento público em carnes e subprodutos nos aspectos quantitativo, qualitativo e higiossanitário;

b)

Promover a rentabilização do sector, mediante reorganização e actualização das estruturas e dos esquemas de laboração das instalações de abate, com vista à máxima valorização das carcaças e do quinto quarto;

c)

Intervir no mercado, promovendo o escoamento segundo normas a definir pelas Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.

DIVISÃO IV — Regulamentação

Artigo 16.º — (Regime e funcionamento)

A regulamentação do regime e do funcionamento dos matadouros e casas de matança, integrando as respectivas normas técnicas, é fixada por portaria dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.

SUBSECÇÃO II — Estação Fruteira de S. Miguel, postos de intervenção de mercados e armazéns

DIVISÃO I — Estrutura

Artigo 17.º — (Sectores)

1 - A Estação Fruteira de S. Miguel compreende:

Sector administrativo;

Sector de armazenagem;

Sector de comercialização.

2 - Os postos de intervenção fazem parte do sector de comercialização.

3 - Os armazéns integram o sector de armazenagem.

4 - Os responsáveis pelos postos de intervenção e armazéns dependem directamente do conselho directivo.

DIVISÃO II — Objectivos

Artigo 18.º — (Enumeração)

Constituem objectivos principais da Estação Fruteira, dos postos de intervenção de mercados e dos armazéns:

a)

Regular o abastecimento do mercado açoriano em produtos horto-frutícolas;

b)

Promover o escoamento dos excedentes e todas as demais medidas que visem conduzir à melhor disciplina do mercado horto-frutícola, tanto em quantidade, preço e qualidade como na disciplina da sua distribuição comercial.

DIVISÃO III — Administração

Artigo 19.º — (Exercício)

1 - A Estação Fruteira é administrada por um técnico com formação adequada, nomeado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, ouvido o conselho directivo do SRPAP.

2 - Os postos de intervenção e os armazéns são administrados por um funcionário destacado da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, o qual, se acumular as funções com outras, receberá uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

Artigo 20.º — (Dependência e competência do responsável da Estação Fruteira)

O técnico responsável pela Estação Fruteira fica na dependência do conselho directivo do SRPAP competindo-lhe, designadamente:

a)

Propor ao conselho directivo a adopção da normas de qualidade, das taras e do acondicionamento dos produtos horto-frutícolas;

b)

Efectuar a inspecção dos produtos armazenados, zelando pelo seu bom estado de conservação;

c)

Acompanhar os problemas respeitantes ao abastecimento do mercado regional, propondo ao conselho directivo do SRPAP medidas tendentes à sua normalização, tanto em quantidade e preços como em qualidade;

d)

Efectuar actividades comerciais, sob orientação do conselho directivo do SRPAP;

e)

Proceder à conservação de todas as infra-estruturas e equipamentos que formam o património do departamento;

f)

Fazer a exploração de todas as infra-estruturas do departamento, com o fim de regularizar o mercado em produtos horto-frutícolas nomeadamente pela utilização da Estação Fruteira e armazéns;

g)

Armazenar e distribuir pelos retalhistas e pelos postos de intervenção nos mercados todos os produtos horto-frutícolas de que careçam ou tenham deficiente distribuição na Região;

h)

Acondicionar e preparar todos os produtos com vista ao abastecimento dos postos e distribuição aos retalhistas;

i)

Armazenar e preparar para comercialização os excedentes de produção regional, com vista ao seu escoamento para outros mercados;

j)

Informar e dar parecer ao conselho directivo do SRPAP sobre todos os aspectos do abastecimento, a nível dos seus mercados de actuação;

l)

Apresentar, para aprovação, o orçamento ordinário e os extraordinários que se mostrem indispensáveis;

m)

Prestar contas diariamente ao conselho directivo, mediante a apresentação da documentação inerente;

n)

Enviar todos os elementos estatísticos considerados necessários;

o)

Propor ao conselho directivo a aprovação de regulamento interno da Estação Fruteira;

p)

Enviar quinzenalmente ao conselho directivo o plano previsional de aquisição de bens e serviços para a quinzena seguinte e, bem assim, o relatório mensal de actividades;

q)

Proceder a despesas, mediante autorização superior;

r)

Apresentar, até 31 de Julho, o plano sectorial e o projecto de orçamento ordinário;

s)

Exercer as demais tarefas que superiormente lhe sejam atribuídas.

Artigo 21.º — (Dependência e competência dos responsáveis pelos postos)

Aos responsáveis pelos postos de intervenção e armazéns, que ficam na dependência do conselho directivo, compete, designadamente:

a)

Exercer, na sua zona de influência, os serviços técnicos e administrativos segundo as directrizes estabelecidas pelo conselho directivo, de acordo com os interesses dos serviços e de cada ilha;

b)

Liquidar e cobrar receitas, pagar despesas, organizar documentos a enviar à sede juntamente com a respectiva conta corrente mensal;

c)

Efectuar actividades comerciais sob orientação do conselho directivo do SRPAP;

d)

Acompanhar os problemas de insuficiência de abastecimento, propondo ao conselho directivo medidas tendentes à normalização, tanto em preços e quantidades como em qualidade;

e)

Apresentar, até 31 de Julho, o plano sectorial e o projecto de orçamento ordinário, a fim de ser tido em consideração na elaboração do plano e orçamento anual do SRPAP;

f)

Enviar quinzenalmente ao conselho directivo o plano previsional de aquisição de bens e serviços para a quinzena seguinte, assim como o relatório mensal de actividades;

g)

Exercer as demais funções que lhes sejam incumbidas superiormente, de acordo com os interesses do Serviço e a defesa das populações.

SUBSECÇÃO III — Central Leiteira de Ponta Delgada

DIVISÃO I — Estrutura

Artigo 22.º — (Composição)

A Central Leiteira de Ponta Delgada compreende:

1) Sector administrativo;

2) Sector de produção;

3) Sector de armazenamento;

4) Sector de comercialização.

DIVISÃO II — Objectivos

Artigo 23.º — (Enumeração)

1 - Os principais objectivos a atingir por este Regulamento, quanto à Central Leiteira, são:

a)

Promoção e satisfação do abastecimento público de leite em toda a Região, através do sistema de ultrapasteurização, em embalagem de longa vida;

b)

Intervenção directa no abastecimento público local de leite pasteurizado, pondo-o à disposição de todas as populações nas devidas condições higiossanitárias;

c)

Apoio ao escoamento de excedentes de produção leiteira local, através do sistema de ultrapasteurização, em embalagens de longa vida;

d)

Rentabilização do sector, mediante a reorganização e actualização das estruturas e dos esquemas de laboração e ainda através da diversificação da sua gama de produtos.

DIVISÃO III — Administração

Artigo 24.º — (Exercício)

A Central Leiteira de Ponta Delgada é administrada por um técnico com formação adequada, nomeado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, ouvido o conselho directivo do SRPAP.

Artigo 25.º — (Competência do responsável)

O responsável da Central Leiteira de Ponta Delgada depende directamente do conselho directivo do SRPAP e compete-lhe, designadamente:

a)

Distribuir as tarefas de acordo com a necessidade do serviço, aptidão e qualificação dos trabalhadores, por forma a garantir a adequada utilização dos meios humanos e materiais, solicitando os recursos de que necessite para assegurar a eficiente e boa execução do serviço;

b)

Fazer cumprir todas as tarefas técnicas inerentes ao funcionamento do serviço e aquelas que, na sua área de influência, com ele se possam relacionar;

c)

Dirigir o pessoal, disciplinando e controlando a respectiva assiduidade, de acordo com o que estiver ou vier a ser legislado sobre a matéria;

d)

Apresentar ao conselho directivo do SRPAP o plano sectorial e o projecto do orçamento ordinário e dos extraordinários que se mostrem indispensáveis;

e)

Prestar contas, diariamente, ao conselho directivo do SRPAP, com apresentação da documentação inerente, devendo ainda providenciar pelo envio de todos os elementos estatísticos;

f)

Elaborar todo o expediente necessário;

g)

Zelar pela segurança e adequada conservação dos bens patrimoniais à sua disposição, controlando o movimento de viaturas adstritas à Central Leiteira;

h)

Propor a aprovação do regulamento interno da Central e suas alterações sempre que julgadas convenientes;

i)

Controlar a qualidade e quantidade da matéria-prima fornecida pela indústria de lacticínios;

j)

Prospectar novos mercados;

l)

Exercer todas as tarefas que lhe sejam superiormente determinadas, executando-as e fazendo-as executar.

DIVISÃO IV — Criação de secções

Artigo 26.º — (Instalações e financiamento)

A instalação e financiamento das secções consideradas indispensáveis para a viabilização económica da Central e, bem assim, para garantia da salubridade de qualquer dos produtos serão propostos pelo responsável da Central Leiteira ao conselho directivo do SRPAP.

DIVISÃO V — Normas de funcionamento

Artigo 27.º — (Fixação de quotas)

Com vista a garantir a matéria-prima necessária para a laboração da Central, será fixada à indústria local, trimestralmente e por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria, mediante prévia auscultação da mesma, a obrigatoriedade do fornecimento de uma quota de leite de classe A.

Artigo 28.º — (Aprovisionamento de matéria-prima)

A matéria-prima a laborar será proveniente das indústrias de lacticínios existentes e será sempre entregue à porta da Central, em auto-tanque devidamente estandardizado e refrigerado a 5ºC.

CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial

SECÇÃO I — Despesas

Artigo 29.º — (Realização de despesas)

1 - Constituem encargo do SRPAP as despesas inerentes ao seu funcionamento e todas as outras necessárias a execução deste decreto.

2 - Será fixado por despacho interno o montante de despesas a autorizar pelos directores e responsáveis dos respectivos departamentos.

SECÇÃO II — Receitas

Artigo 30.º — (Receitas do Serviço)

1 - Constituem receitas do SRPAP, além das inscritas no Orçamento da Região:

Taxas aplicadas pelos serviços prestados nos matadouros e casas de matança;

Diferenciais do preço resultante da venda de carne de bovino e suíno e de couros;

Venda de produtos de lacticínios da Central Leiteira e de produtos horto-frutícolas da Estação Fruteira e postos de intervenção;

Juros e rendimentos de capital e bens próprios;

Subsídios ou quaisquer outras receitas que lhe sejam entregues;

Empréstimos contraídos.

2 - As receitas serão depositadas, por guia, nas contas bancárias do Serviço que para o efeito forem indicadas.

3 - Os serviços remeterão à sede um duplicado da guia de depósito, para efeito de contabilização e controle.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 31.º — (Categorias)

1 - O SRPAP dispõe de pessoal dirigente, técnico superior, técnico auxiliar, administrativo, operário e auxiliar, de harmonia com o quadro anexo.

2 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro do SRPAP são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e na legislação regional complementar.

Artigo 32.º — (Pessoal dirigente)

1 - Os cargos de presidente e vogais do conselho directivo serão exercidos por indivíduos de reconhecida competência técnica, em comissão de serviço, no caso em que o provimento recaia em funcionários das Administrações Central, Regional e Local.

2 - Os funcionários nomeados em comissão de serviço, nos termos do presente artigo, e que exerçam o cargo a tempo inteiro poderão optar pelos vencimentos ou quaisquer remunerações dos lugares de origem, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço que prestarem no regime de comissão.

3 - O presidente do conselho directivo será remunerado pelo vencimento de director de serviços e os vogais por senhas de presença.

4 - O restante pessoal dirigente será recrutado e provido nos termos previstos na lei geral.

CAPÍTULO V — Disposições gerais e transitórias

Artigo 33.º — (Colaboração entre sectores)

1 - Os vários serviços do SRPAP estabelecerão entre si a mais íntima colaboração, em ordem a assegurar o cabal desempenho das atribuições do SRPAP, sem prejuízo das competências específicas cometidas a cada um deles.

2 - O conselho directivo reunirá semanalmente com os responsáveis de todos os serviços e secções do SRPAP e mensalmente com os responsáveis pelos postos de intervenção.

3 - O SRPAP enviará semanalmente ao Secretário Regional do Comércio e Indústria um mapa donde conste a situação do abastecimento daquela semana e as medidas a tomar na semana seguinte.

Artigo 34.º — (Trabalho por turnos)

Poderá ser adoptado o regime de trabalho por turnos quando a natureza do serviço o justificar.

Artigo 35.º — (Cessação de exploração)

Poderá ser cedida a exploração das infra-estruturas do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários a entidades privadas, mediante contrato a estabelecer com a Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 36.º — (Resolução de dúvidas)

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Dezembro de 1980.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Henrique Afonso da Silva Horta.

Quadro de pessoal do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/02/03200/03820388.pdf))

O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.

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