Decreto Regional n.º 11/81/M — Introduz alterações ao Decreto Regional n.º 15/78/M, de 10 de Março
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz alterações ao Decreto Regional n.º 15/78/M, de 10 de Março
Alterações ao Decreto Regional n.º 15/78/M, de 10 de Março
Considerando que os fundos marinhos das ilhas Selvagens são tão profundos que não se justifica o limite batimétrico estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regional n.º 15/78/M, de 10 de Março;
Considerando ainda que nas ilhas Selvagens não existe qualquer espécie marinha a preservar:
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, aprova, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto Regional n.º 15/78/M, de 10 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ...
2 - A reserva natural é definida pelo território das ilhas Selvagens e pelos fundos marinhos até à batimétrica de 200 m.
Art. 2.º É eliminada a alínea h) do artigo 2.º do decreto regional referido no número anterior, passando a alínea i) a h).
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia Regional da Madeira, 7 de Abril de 1981. - O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 24 de Abril de 1981.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.
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