Portaria n.º 1101/81 — Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas os herbicidas destinados especificamente à monda química do…

Tipo Portaria
Publicação 1981-12-24
Última atualização 1986-07-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas os herbicidas destinados especificamente à monda química do arroz

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de 24 de Dezembro

A presente portaria subordina ao regime de margens de comercialização fixadas os herbicidas destinados especificamente à monda química do arroz, estabelecendo simultaneamente novas regras de formação dos preços.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Os herbicidas destinados especificamente à monda química do arroz ficam sujeitos, no continente, aos seguintes regimes:

a)

Na produção, ao regime especial de preços previsto no n.º 2 desta portaria, se as respectivas empresas produtoras não estiverem abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro;

b)

Na comercialização, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º - 1 - As empresas produtoras de herbicidas destinados especificamente à monda química do arroz, não abrangidas pelo regime de preços declarados, ficam obrigadas a depositar as tabelas de fabricante na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, mediante o seu envio, em duplicado, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias da data da sua aplicação.

2 - Todas as empresas produtoras deverão efectuar o depósito inicial das tabelas de fabricante, com os preços praticados à data da publicação desta portaria, no prazo de 15 dias após a sua entrada em vigor.

3.º - 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, independentemente do regime de preços aplicável às empresas produtoras, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto, dentro das condições de aplicação das tabelas de cada empresa.

2 - Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos produtos vendidos.

4.º A margem máxima de comercialização de herbicidas destinados especificamente à monda química do arroz é de 14%, calculada sobre a tabela do fabricante.

5.º Os agentes económicos que desempenham mais de uma função no circuito produção-comercialização poderão praticar os preços resultantes daquela margem, nos seguintes termos:

a)

O produtor pode utilizar a totalidade ou parte da margem máxima de comercialização sempre que venda quantitativos inferiores aos da tabela de fabricante;

b)

O armazenista pode utilizar a totalidade ou o remanescente da margem máxima de comercialização sempre que venda directamente ao consumidor em estabelecimento próprio devidamente legalizado;

c)

O retalhista, sempre que adquira ao produtor, pode utilizar a totalidade ou o remanescente da margem máxima de comercialização;

d)

Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem o limite fixado no n.º 4.º desta portaria.

6.º Quando as vendas do produtor se processem através de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços do fabricante.

7.º - 1 - Na tabela de fabricante deve ser indicado o preço máximo de venda ao consumidor inerente à aplicação desta portaria.

2 - Da tabela do armazenista deve constar o preço máximo de venda ao consumidor inerente à aplicação desta portaria.

8.º O disposto na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, aos herbicidas importados destinados especificamente à monda química do arroz, ficando, para tal efeito, o importador equiparado ao produtor.

9.º A infracção ao disposto no n.º 2.º desta portaria constitui contravenção punível com multa de 5000$00 a 10000$00.

10.º A infracção ao disposto no n.º 7.º será punida nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro.

11.º As restantes infracções ao presente diploma serão punidas pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77, quando aplicáveis.

12.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

13.º Esta portaria entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Dezembro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

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