Decreto n.º 112-A/81 — Abre no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 1483493 contos, destinados a reforçar…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Abre no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 1483493 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no OGE
de 2 de Setembro
Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 1483493 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/09/20101/00070008.pdf))
Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas:
Orçamento das receitas do Estado
Receitas correntes: ... Em contos
Capítulo 05 «Transferências», grupo 06 «Exterior», artigo 01 «Estrangeiro» ... 96
Capítulo 07 «Venda de serviços e bens não duradouros», grupo 10 «Diversos - Outros sectores», artigo 10 «Diversos serviços e bens não duradouros: Serviços dos recursos e aproveitamentos hidráulicos» ... 7000
Capítulo 08 «Outras receitas correntes», artigo 05 «Comparticipação nas despesas da ADSE» ... 340000
Receitas de capital:
Capítulo 10 «Transferências», grupo 01 «Sector público», artigo 03 «Serviços autónomos» ... 2000
Capítulo 15 «Contas de ordem»:
Grupo 02 «Defesa Nacional: Estado-Maior-General das Forças Armadas», artigo 01 «Comissão dos Explosivos» ... 1000
Grupo 03 «Finanças e do Plano», artigo 02 «Instituto de Informática» ... 10000
Grupo 05 «Justiça», artigo 02 «Serviços Tutelares de Menores» ... 5000
Grupo 07 «Agricultura e Pescas»:
Artigo 01 «Serviços regionais de agricultura» ... 88080
Artigo 02 «Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária» ... 411750
Artigo 06 «Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola» ... 41114
Artigo 07 «Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal» ... 100000
Artigo 11 «Instituto Nacional de Veterinária» ... 5000
Grupo 13 «Transportes e Comunicações»:
Artigo 02 «Administração-Geral do Porto de Lisboa» ... 450000
Artigo 04 «Juntas autónomas dos portos» ... 22453
... 1483493
Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações de rubrica nos orçamentos:
01 - Encargos Gerais da Nação
À rubrica descrita no cap. 04, div. 13, C. F. 7.02.0, C. E. 44.09, alínea E), é aposta a seguinte observação:
(1) A autorizar segundo a regra do duplo cabimento, por ter compensação em receita.
17 - Ministério dos Transportes e Comunicações
À rubrica descrita no cap. 06, div. 01, C. F. 8.06.0., C. E. 48.00, é aposta a seguinte observação:
(11) Desta dotação, 2000 contos têm compensação em receita proveniente da comparticipação do Serviço Central de Coordenação das Lotas e Vendagens.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Luís Aníbal de Sá de Azevedo Coutinho - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - João António de Morais Leitão - António José Baptista Cardoso e Cunha - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 28 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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