Portaria n.º 1136/81 — Revoga a Portaria n.º 331-A/81, de 6 de Abril (fixa os preços das sementes oleaginosas)

Tipo Portaria
Publicação 1981-12-31
Última atualização 1983-06-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e da Indústria
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1983-06-23, Portaria n.º 714-B/83 — Fixa os preços das matérias-primas importadas a fornecer à indúst…

Revoga a Portaria n.º 331-A/81, de 6 de Abril (fixa os preços das sementes oleaginosas)

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e da Indústria, o seguinte:

1.º - 1 - Os preços das matérias-primas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos são os seguintes, por tonelada CIF/Free out:

Amendoim ... 34192$00

Cártamo ... 21880$00

Girassol (importado) ... 24823$00

Soja ... 21995$00

Copra HAD ... 36550$00

Copra FM ... 36253$00

Coconote ... 22038$00

Sebo (tipo Fancy) ... 33850$00

Óleo de palma (acidez base 5%) ... 49500$00

2 - Quaisquer outras sementes serão fornecidas à indústria extractora de óleos pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos aos preços das cotações internacionais, acrescidos de uma margem de 200$00/t destinada a custear as despesas com o desembaraço alfandegário e outros encargos.

2.º - 1 - Os preços máximos dos bagaços de oleaginosas a fornecer à indústria de alimentos compostos para animais pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e pela indústria extractora de óleos, por quilograma, a granel, CIF/Free out ou à porta da fábrica de extracção, são os seguintes:

De soja, base 44% de proteína e gordura ... 18$00

De amendoim, base 45% de proteína e gordura ... 16$50

De cártamo, base 20% de proteína e gordura ... 8$80

De girassol, base 30% de proteína e gordura ... 9$00

De girassol, base 37%/38% de proteína e gordura ... 12$00

De gérmen de milho ... 10$80

De coco ... 9$80

De palmiste ... 9$00

2 - Aos preços estabelecidos no n.º 1 poderá ser acrescido o custo do embalamento, nos casos em que o mesmo tenha lugar.

3.º Para efeitos de cálculo dos preços a que se referem os números anteriores foram consideradas as características constantes do quadro anexo.

4.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos acordará com os industriais, mediante regulamento escrito, as condições de fornecimento das matérias-primas referidas nos números anteriores.

5.º As fábricas de extracção e refinação de óleos, as fábricas de sabões, margarinas e alimentos compostos para animais e os armazenistas deverão comunicar, no prazo de 48 horas após a data da publicação desta portaria, ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, mediante carta registada com aviso de recepção, a quantidade de produtos referidos neste diploma em que se verifica alteração de preços e que tinham em seu poder à data da aplicação desta portaria.

6.º Constituem receita ou encargo do Fundo de Abastecimento os diferenciais entre os preços fixados pela presente portaria para fornecimento de matérias-primas à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas e de alimentos compostos para animais e os preços reais de aquisição.

7.º Fica revogada a Portaria n.º 331-A/81, de 6 de Abril.

8.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio, que será conjunto com o Secretário de Estado do Orçamento e ou da Indústria, quando a natureza da matéria o exigir.

9.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e da Indústria, 30 de Dezembro de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano.

ANEXO — Características das sementes oleaginosas a que se refere o n.º 3.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30004/00480049.pdf))

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).