Despacho Normativo n.º 116/81 — Equipara os técnicos e cientistas pertencentes a organismos internacionais transitoriamente em Portugal a funcionários…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Equipara os técnicos e cientistas pertencentes a organismos internacionais transitoriamente em Portugal a funcionários ou agentes do Estado para o fim específico de condução de veículos do Estado
Considerando a necessidade de criar condições de trabalho aos técnicos e cientistas que, ao abrigo de acordos e contratos celebrados com organismos de cooperação internacional, governos e outras entidades estrangeiras, residam temporariamente em Portugal, em funções de cooperação incluída em projectos de desenvolvimento, e atendendo a que, pelas normas do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, não se prevê que veículos do Estado possam ser conduzidos por esses técnicos e cientistas estrangeiros, mesmo nos casos em que, por conveniência de serviço, houver interesse nesse tipo de locomoção:
Determino que nos casos acima referidos possam ser equiparados a agentes da Administração os técnicos e cientistas que, ao abrigo de acordos e contratos celebrados com organismos de cooperação internacional, governos e outras entidades estrangeiras, residam temporariamente em Portugal, em funções de cooperação incluída em projectos de desenvolvimento, para os fins exclusivos da aplicabilidade do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.
Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Março de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).