Decreto-Lei n.º 117/81 — Actualiza as taxas de portagem na Ponte de 25 de Abril

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-05-15
Última atualização 1992-11-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1992-11-26, Decreto-Lei n.º 265-A/92 — Altera o regime de pagamento da portagem na ponte sobre o Tejo

Actualiza as taxas de portagem na Ponte de 25 de Abril

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de 15 de Maio

O volume de tráfego na Ponte de 25 de Abril tem vindo a crescer rapidamente em ambos os sentidos, pelo que importa facilitar o processo de cobrança e, assim, responder por forma mais eficiente às exigências do tráfego. Com esse objectivo deixará de efectuar-se a cobrança da portagem no sentido sul-norte, o que tornará possível melhorar, com o mesmo quadro de pessoal, o funcionamento dos serviços de portagem no sentido norte-sul.

Resultando dos inquéritos e análises estatísticas já efectuados, relativamente ao trânsito rodoviário entre as duas margens do Tejo, que a quase totalidade dos veículos circulando no sentido norte-sul utiliza igualmente a Ponte no sentido sul-norte, são evidentes os benefícios que, para os utentes e em termos de maior comodidade, economia de tempo e fluidez de tráfego, resultam da parcial extinção da portagem.

O não pagamento da portagem nos domingos dos meses de Julho e Agosto irá facilitar o acesso à margem sul da população que habita na área de Lisboa e que, principalmente naqueles meses e dias do ano, procura as praias situadas naquela zona.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A utilização da Ponte de 25 de Abril, no sentido sul-norte, deixa de estar sujeita ao pagamento da portagem.

Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47107, de 19 de Julho de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Serão as seguintes as portagens a cobrar pela utilização da Ponte de 25 de Abril no sentido norte-sul:

Classe do veículo:

Classe 1 ... 20$00

Classe 2 ... 30$00

Classe 3 ... 40$00

Classe 4 ... 50$00

Classe 5 ... 80$00

Classe 6 ... 120$00

Classe 7 ... 140$00

Classe 8 ... 160$00

Classe 9 ... 200$00

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º A falta de pagamento da importância das portagens devidas de acordo com a tabela aprovada nos termos do presente decreto-lei será punida com multa igual a dez vezes o valor da respectiva portagem e na sua cobrança aplicar-se-á o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, não cabendo aos autuantes qualquer participação nas multas cobradas.

Art. 3.º A utilização da Ponte de 25 de Abril nos domingos dos meses de Julho e Agosto deixa de estar sujeita ao pagamento da portagem.

Art. 4.º O § 1.º do artigo 2.º do Decreto n.º 47145, de 12 de Agosto de 1966, passará a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ...

§ 1.º Nos termos do § 4.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47107, a falta de pagamento das portagens será punida com multa igual a dez vezes o valor da respectiva portagem.

Art. 5.º O presente diploma entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 6 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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