Decreto-Lei n.º 119/81 — Estabelece disposições relativas à instauração de processo disciplinar aos cabos ou soldados da Guarda Fiscal que…
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Estabelece disposições relativas à instauração de processo disciplinar aos cabos ou soldados da Guarda Fiscal que atinjam, pelas penas impostas, a 4.ª classe de comportamento
de 20 de Maio
O Decreto-Lei n.º 143/80, de 21 de Maio, tornou aplicável à Guarda Fiscal o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril.
O disposto no artigo 66.º, n.º 2, do citado Regulamento não se coaduna, porém, perfeitamente com a dinâmica própria da Guarda Fiscal, traduzida na profissionalização dos seus quadros, situação que se não verifica com os cabos e soldados das forças armadas em serviço militar obrigatório.
Com vista a obviar tal inconveniente, torna-se necessária a criação do mecanismo legal indispensável para que o referido normativo tenha perfeita aplicação naquele corpo militar.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Sempre que um cabo ou soldado da Guarda Fiscal atinja, pelas penas impostas, a 4.ª classe de comportamento ser-lhe-á instaurado processo disciplinar para apreciação superior.
Art. 2.º Com base na apreciação do processo a que se refere o artigo anterior, o comandante-geral decidirá, ouvido o Conselho Superior da Guarda Fiscal, se o achar conveniente, sobre as seguintes situações do militar ou militares visados no processo:
Aplicação dos efeitos das penas em relação a promoções, reconduções ou readmissões;
Dispensa do serviço da Guarda Fiscal e imediata transferência para o ramo das forças armadas a que anteriormente pertenciam;
Proposta ao Ministro das Finanças e do Plano da reforma compulsiva, quando a tal tiverem direito e nos termos da lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 11 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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