Despacho Normativo n.º 126/81 — Determina que as competências referidas no n.º 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, atribuídas à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que as competências referidas no n.º 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, atribuídas à Direcção-Geral de Previdência, sejam cometidas à Junta Central das Casas do Povo
A Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, que regula a prestação de trabalho do pessoal das instituições de previdência, é aplicável, com as adaptações necessárias, à prestação de trabalho do pessoal que exerce a sua actividade nas Casas do Povo, conforme determina o n.º 2 do artigo 1.º
Uma das adaptações a estabelecer diz respeito à competência para aposição do visto nas admissões, promoções, transferências e exonerações de pessoal das mesmas Casas do Povo.
Harmonizando o disposto no artigo 14.º da mesma portaria com o estabelecido no artigo 9.º do Estatuto da Junta Central das Casas do Povo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 392/80, de 24 de Setembro, esclarece-se que tal competência cabe a este organismo.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, determino:
As competências referidas no n.º 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, atribuídas à Direcção-Geral de Previdência e hoje transferidas para a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, são cometidas à Junta Central das Casas do Povo sempre que se trate de relações laborais estabelecidas entre Casas do Povo e os respectivos trabalhadores.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 27 de Março de 1981. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).