Decreto-Lei n.º 128/81 — Concede isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais, relativamente às cisões de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-05-28
Última atualização 1988-12-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 2

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2 atos modificativos · 1988-12-30, Decreto-Lei n.º 485/88 — Extingue benefícios fiscais

Concede isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais, relativamente às cisões de sociedades que se revistam de interesse para o desenvolvimento nacional ou das regiões economicamente desfavorecidas

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de 28 de Maio

Considerando que as cisões de sociedades podem revestir-se de interesse para o desenvolvimento económico e que, pela Lei n.º 32/79, de 7 de Setembro, já estão previstos benefícios fiscais às cisões de empresas públicas:

Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 34.º da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril:

O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Finanças e do Plano pode, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos os serviços competentes dos Ministérios que superintendam nas respectivas actividades, conceder isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais, relativamente às cisões de sociedades que se revistam de superior interesse para o desenvolvimento nacional ou das regiões economicamente desfavorecidas.

Art. 2.º Os requerimentos, solicitando a concessão dos benefícios previstos no artigo anterior, devem ser apresentados, antes de efectuada a cisão, na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sem o que serão indeferidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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