Decreto-Lei n.º 128/81 — Concede isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais, relativamente às cisões de…
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2 atos modificativos · 1988-12-30, Decreto-Lei n.º 485/88 — Extingue benefícios fiscais
Concede isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais, relativamente às cisões de sociedades que se revistam de interesse para o desenvolvimento nacional ou das regiões economicamente desfavorecidas
de 28 de Maio
Considerando que as cisões de sociedades podem revestir-se de interesse para o desenvolvimento económico e que, pela Lei n.º 32/79, de 7 de Setembro, já estão previstos benefícios fiscais às cisões de empresas públicas:
Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 34.º da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril:
O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro das Finanças e do Plano pode, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos os serviços competentes dos Ministérios que superintendam nas respectivas actividades, conceder isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais, relativamente às cisões de sociedades que se revistam de superior interesse para o desenvolvimento nacional ou das regiões economicamente desfavorecidas.
Art. 2.º Os requerimentos, solicitando a concessão dos benefícios previstos no artigo anterior, devem ser apresentados, antes de efectuada a cisão, na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sem o que serão indeferidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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