Resolução n.º 129/81 — Declara abster-se de declarar a inconstitucionalidade das disposições legislativas que regulam o acesso dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Declara abster-se de declarar a inconstitucionalidade das disposições legislativas que regulam o acesso dos trabalhadores-estudantes ao ensino superior
O Conselho da Revolução, na sua reunião de 4 de Dezembro de 1979, no entendimento de que a Constituição da República favorece um regime especial para o acesso dos trabalhadores-estudantes ao ensino superior e que este se acha prejudicado pelos diplomas que regulam esse acesso com a fixação do número máximo de estudantes a admitir em cada curso, deliberou apreciar, para os efeitos dos artigos 146.º, alínea b), e 279.º da mesma lei fundamental, a existência de uma eventual inconstitucionalidade por omissão de providências legislativas adequadas à exequibilidade dos respectivos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 76.º
Porém, precedendo parecer da Comissão Constitucional, concluiu:
1 - Não haver indícios bastantes para assegurar que a Constituição não está a ser devidamente cumprida por omissão de medidas legislativas susceptíveis de tomar exequíveis as normas dos seus artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 76.º
2 - Em face disso, entende o Conselho da Revolução dever abster-se de declarar a inconstitucionalidade por omissão dessas medidas legislativas (respectivo artigo 279.º).
Aprovada em Conselho da Revolução em 27 de Maio de 1981.
Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).