Despacho Normativo n.º 13/81 — Determina que a eleição dos membros do conselho geral do LNETI será regulada pelas normas para o efeito aprovadas por…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1981-01-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Determina que a eleição dos membros do conselho geral do LNETI será regulada pelas normas para o efeito aprovadas por despacho do presidente do LNETI

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O artigo 11.º da lei orgânica do LNETI (Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Setembro, rectificado por declaração inserta no Diário da República, de 24 de Novembro de 1979) dispõe, na alínea d) do seu n.º 1, que no conselho geral do LNETI terão assento «representantes eleitos de entre pessoal de investigação e técnico superior, em número de dois por cada instituto e de dois pelos departamentos não integrados em institutos».

É, porém, omisso quanto à forma de definição das regras por que se deve reger tal eleição.

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Setembro, determino que a eleição dos membros do conselho geral do LNETI referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da sua lei orgânica será regulada pelas normas para o efeito aprovadas por despacho do presidente do LNETI.

Ministério da Indústria e Energia, 12 de Dezembro de 1980. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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