Decreto n.º 130/81 — Cria na Faculdade de Ciências e no Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto o curso de…

Tipo Decreto
Publicação 1981-10-22
Última atualização 1983-04-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e das Universidades
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-04-23, Portaria n.º 478/83 — Altera os anexos V, VI, VII, XI, XVI, XVII e XVIII da Portaria n.º …

Cria na Faculdade de Ciências e no Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto o curso de licenciatura em Bioquímica

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Outubro

Sob proposta da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto e do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da mesma Universidade;

Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de Outubro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Criação)

É criado na Faculdade de Ciências e no Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto o curso de licenciatura em Bioquímica.

ARTIGO 2.º — (Regulamentação)

Os planos e regimes de estudos dos cursos ministrados nos estabelecimentos referidos no artigo 1.º, bem como os ramos em que eventualmente se desdobrem, serão aprovados por portaria do Ministro da Educação e das Universidades.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 12 de Outubro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).