Decreto-Lei n.º 130/81 — Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro (insenção de sisa)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro (insenção de sisa)
de 28 de Maio
Por se verificar que o disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, vem constituindo uma via fácil para a evasão tributária, na medida em que permite a concessão do benefício aí referido a qualquer arrendatário independentemente da data em que tiver sido celebrado o respectivo contrato de arrendamento:
Usando da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 19.º da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 29.º ...
...
4 - Ficam isentas de sisa as transmissões onerosas de prédios a favor dos respectivos arrendatários rurais, ainda que por exercício do direito de preferência, desde que os contratos de arrendamento tenham sido reduzidos a escrito há mais de três anos à data da transmissão.
Art. 2.º As modificações agora introduzidas não abrangem as transmissões precedidas de contrato-promessa de compra e venda com a assinatura de qualquer dos contratantes reconhecida notarialmente, em data anterior à da publicação deste decreto-lei.
Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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