Despacho Normativo n.º 135/81 — Determina que seja implementado no Gabinete de Planeamento o Projecto SIMA a título transitório e até à…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1981-05-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
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Determina que seja implementado no Gabinete de Planeamento o Projecto SIMA a título transitório e até à institucionalização da estrutura orgânica do Serviço de Informações de Mercados Agrícolas

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A necessidade de implementação de um sistema de recolha, tratamento e difusão de preços agrícolas e de outras informações de mercado, indispensável enquanto instrumento de apoio aos agentes económicos e à Administração Pública na sua acção de regularização dos mercados agrícolas, revela-se agora ainda mais urgente em face do processo de adesão à Comunidade Económica Europeia.

De facto, a maioria dos mecanismos da política agrícola comum são accionados a partir do conhecimento exacto dos preços agrícolas verificados em cada um dos estados membros, que tem a obrigação de os fornecer regularmente à Comissão das Comunidades.

Neste sentido tem vindo a Divisão de Organização de Mercados e Estruturas de Apoio à Produção, do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas, desde 1979, a assegurar, em estreita colaboração com as direcções regionais de agricultura, a recolha, tratamento e difusão de preços agrícolas.

Com a experiência já adquirida foi elaborado o Projecto SIMA, de âmbito nacional, a desenvolver em três anos, comportando a instalação de um núcleo central e de núcleos regionais, com a dotação de pessoal e meios técnicos necessários ao pleno funcionamento de um serviço de informação de mercados a partir de Janeiro de 1983.

Este Projecto, já incluído no PIDDAC (Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central) de 1980 e na proposta daquele Programa para 1981, foi igualmente abrangido, dadas as características particulares de que se reveste, no programa «Acções comuns» a desenvolver conjuntamente com a CEE, garantindo-lhe por essa forma uma comparticipação financeira da Comunidade.

Importa agora definir o enquadramento jurídico do Projecto, bem como as suas grandes linhas de orientação, em termos que garantam o seu desenvolvimento com rapidez e operacionalidade.

Assim, determino, ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, que seja implementado no Gabinete de Planeamento o Projecto SIMA a título transitório e até à institucionalização da estrutura orgânica do Serviço de Informações de Mercados Agrícolas, nos termos seguintes:

I - Natureza e atribuições

1 - O Projecto SIMA é um instrumento de execução e desenvolvimento do sistema de recolha, tratamento e difusão de informações sobre preços agrícolas nacionais e estrangeiros e de comportamento dos mercados, destinadas a serem utilizadas como instrumentos da sua organização e regularização.

2 - Ao Projecto SIMA compete, designadamente:

a)

Recolher oportuna e periodicamente, de maneira expedita e uniforme, os preços dos produtos agrícolas constatados nos locais de transacção, seleccionados como representativos;

b)

Fazer o seu tratamento, procurando dotá-los dos critérios mínimos de representatividade, fidelidade e actualidade;

c)

Proceder à sua ampla e oportuna difusão, não só pelos organismos e serviços públicos como pelos agentes económicos interessados no processo de comercialização e distribuição dos produtos agrícolas;

d)

Estabelecer as ligações com organismos internacionais, em particular com a Comissão das Comunidades Europeias, que se mostrem necessárias ao desenvolvimento do Projecto;

e)

Contribuir para o equilíbrio dos mercados e das trocas inter-regionais, bem como para a sua regularização, detectando necessidades de acções de intervenção por parte da Administração Pública;

f)

Manter um conhecimento profundo e actualizado da situação do abastecimento interno e efectuar previsões do comportamento dos mercados.

3 - O Projecto SIMA funciona no Gabinete de Planeamento, integrado na Divisão de Organização de Mercados e Estruturas de Apoio à Produção, cabendo a sua coordenação global ao respectivo chefe de divisão.

II - Âmbito territorial e temporal

4 - O presente Projecto desenvolve-se em todo o território do continente e deverá coordenar a sua actividade com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira através de protocolos específicos a elaborar entre estas e o Ministério da Agricultura e Pescas.

5 - Poderão também ser estabelecidos protocolos específicos de colaboração com outros órgãos e serviços da Administração Pública sempre que tal se mostre necessário à realização dos objectivos do Projecto.

6 - O Projecto é, por natureza, de duração transitória, extinguindo-se automaticamente com a institucionalização da adequada estrutura orgânica do Serviço de Informações de Mercados Agrícolas.

III - Grupo executivo do Projecto

7 - Para cumprimento das suas atribuições, o Projecto SIMA dispõe das seguintes unidades funcionais:

a)

Núcleo Central;

b)

Núcleos regionais.

8.1 - O Núcleo Central tem a seguinte composição:

a)

Um coordenador;

b)

Uma equipa técnica e administrativa afecta à DOMEAP, do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas.

8.2 - Ao Núcleo Central incumbe, designadamente:

a)

Implementar o Projecto a nível nacional;

b)

Transmitir aos núcleos regionais regras de carácter técnico e processual em ordem a permitir a regularização e a uniformização da recolha no tratamento automático da informação;

c)

Centralizar, processar e difundir a informação disponível;

d)

Efectuar reuniões periódicas com os núcleos regionais, tendo em vista um adequado desenvolvimento e aperfeiçoamento do Projecto;

e)

Incentivar acções de formação profissional para o pessoal afecto ao Projecto.

8.3 - As funções de coordenação do Núcleo Central serão desempenhadas pelo chefe de divisão da DOMEAP.

9.1 - Em cada direcção regional será constituído um núcleo regional.

9.2 - Os núcleos regionais têm a seguinte constituição:

a)

Um coordenador;

b)

Uma equipa administrativa;

c)

Uma equipa de campo para cada sub-região.

9.3 - Aos núcleos regionais incumbe, designadamente:

a)

Coordenar, ao nível das regiões e sub-regiões, o processo de recolha das informações e a sua transmissão ao Núcleo Central;

b)

Garantir a execução das regras de carácter técnico e processual transmitidas pelo Núcleo Central ao nível das regiões e sub-regiões;

c)

Participar nas reuniões periódicas a realizar com o Núcleo Central, nos termos da alínea d) do n.º 8.2 do presente despacho;

d)

Promover reuniões com o Núcleo Central sempre que tal se mostre necessário ao normal funcionamento do Projecto.

9.4 - O pessoal afecto aos núcleos regionais será designado pelos respectivos directores regionais de entre o pessoal com formação adequada.

IV - Pessoal

10 - À realização do Projecto será afectado o pessoal necessário, ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.

11.1 - O Gabinete de Planeamento poderá celebrar contrato ou termos de tarefa com entidades ou indivíduos nacionais ou estrangeiros para a realização de estudos, projectos ou outros serviços de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das atribuições do SIMA, mediante autorização ministerial, sob proposta fundamentada do respectivo director.

11.2 - Os contratos serão sempre reduzidos a escrito e não conferirão em caso algum a qualidade de agente administrativo.

V - Encargos financeiros

12 - As despesas inerentes à implementação e desenvolvimento do Projecto serão suportadas pelo Orçamento Geral do Estado, em verba inscrita no PIDDAC.

Ministério da Agricultura e Pescas, 22 de Abril de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

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