Despacho Normativo n.º 141/81 — Estabelece normas sobre a apreciação da qualidade do leite entregue para secagem

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1981-05-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas sobre a apreciação da qualidade do leite entregue para secagem

Histórico de alterações JSON API

De acordo com o n.º 3 do n.º 25 da Portaria n.º 339/81, de 14 de Abril, determina-se o seguinte relativamente à apreciação da qualidade do leite entregue para secagem, às características a que o mesmo deverá obedecer e aos parâmetros de qualidade do leite em pó produzido:

1 - Independentemente da classificação da matéria-prima, efectuada ao nível da concentração, deverão ser colhidas pela direcção regional da respectiva área três amostras por cada lote, à chegada do leite ao centro de secagem.

2 - As amostras colhidas destinam-se à apreciação das características do leite para efeitos de valorização e admissão no centro de secagem, devendo ser enviadas, nas devidas condições, respectivamente ao laboratório oficial de apoio à direcção regional, ao laboratório da unidade industrial e à entidade fornecedora do leite.

3 - As provas a efectuar ao leite no centro de secagem são as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/05/10900/11161118.pdf))

3.1 - O leite que não obedeça aos limites acima estabelecidos não será aceite para secagem.

4 - Os laboratórios das direcções regionais deverão efectuar, obrigatoriamente, as provas citadas no n.º 3 e, bem assim, as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/05/10900/11161118.pdf))

5 - A entidade fornecedora do leite e a que irá proceder à secagem deverão acordar entre si um programa de escalonamento das entregas do leite, com vista a evitar as demoras dessas entregas e a eventual despromoção da qualidade da matéria-prima.

5.1 - O referido programa deverá ser comunicado com a devida antecedência às respectivas direcções regionais.

6 - Desde que não se verifiquem alterações no escalonamento programado das entregas do leite, as colheitas de amostras serão efectuadas à chegada do camião ao centro de secagem.

6.1 - Em caso de alterações do escalonamento por responsabilidade do fornecedor do leite, a colheita de amostras será efectuada apenas na altura da entrada do leite na fábrica.

7 - Os centros de secagem deverão proceder por lotes de fabrico à apreciação da qualidade do produto final, que será devidamente controlada pela direcção regional da respectiva área, de acordo com o que se estabelece no seguinte quadro:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/05/10900/11161118.pdf))

8 - Acondicionamento:

O leite em pó deverá ser embalado em sacos de 25 kg, com as seguintes características:

Saco interior em polietileno;

Saco exterior com o mínimo de três folhas de papel kraft, de modo a garantir a integridade da embalagem e do seu conteúdo.

9 - Marcação:

Das inscrições a figurar no saco exterior devem constar:

a)

Leite em pó magro;

b)

Nome do fabricante/embalador;

c)

Data e lote de fabrico;

d)

Peso líquido do conteúdo da embalagem, expresso em quilogramas.

Ministério da Agricultura e Pescas, 1 de Abril de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).