Despacho Normativo n.º 144/81 — Determina que até à entrada em vigor da Lei da Radiodifusão seja aplicado à RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., por…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1981-05-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Qualidade de Vida
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que até à entrada em vigor da Lei da Radiodifusão seja aplicado à RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., por analogia e com as devidas adaptações, o disposto na Lei n.º 75/79, de 29 de Novembro, quanto ao direito de antena

Histórico de alterações JSON API

O direito a tempos de antena na rádio e televisão é expressamente contemplado no artigo 40.º da Constituição da República, que define como seus titulares os partidos políticos e as organizações sindicais e profissionais e remete para o estatuto de informação o estabelecimento de critérios para a sua utilização.

Por seu turno, a Lei n.º 75/79, de 25 de Novembro (Lei da Televisão), no seu capítulo III, artigos 17.º a 21.º, define os critérios de representatividade dos titulares daquele direito, da atribuição e distribuição e reserva dos tempos de antena, estabelecendo, concomitantemente, os limites à sua utilização, a cedência de meios técnicos e a especialidade dos períodos eleitorais.

Considerando que quer o estatuto de informação previsto constitucionalmente quer a Lei da Radiodifusão ou não foram até ao momento alvo de tratamento pelas instâncias legislativas competentes ou não estão em vigor;

Considerando, ainda, que a inércia legislativa não pode nem deve conduzir à supressão prática de um direito político constitucionalmente garantido:

No sentido de alargar à RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., o que na RTP - Radiotelevisão Portuguesa, E. P., se vem praticando, no cumprimento do que a Lei n.º 75/79 estipula quanto a esta matéria, determina-se:

1 - Até à entrada em vigor da Lei da Radiodifusão, aplicar-se-á à RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., por analogia e com as devidas adaptações, o que a Lei n.º 75/79, de 29 de Novembro, dispõe quanto ao direito de antena, nomeadamente no que se refere ao n.º 3 do seu artigo 17.º

2 - A RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., deverá promover contactos com os titulares do direito de antena, com vista a serem definidos por consenso com aqueles os pressupostos necessários à organização, nos termos da lei, dos planos gerais de exercício do direito de antena.

3 - Os contactos referidos no número anterior deverão ter início imediatamente, por forma que, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste despacho, se possa dar início às transmissões dos programas.

Ministério da Qualidade de Vida, 16 de Março de 1981. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Luís de Oliveira Fontoura.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).