Despacho Normativo n.º 145/81 — Determina que até 30 de Junho de 1981 deve a Comissão Nacional para a Indústria e Comércio do Diamante fazer entrega no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que até 30 de Junho de 1981 deve a Comissão Nacional para a Indústria e Comércio do Diamante fazer entrega no Ministério da Indústria e Energia de um relatório circunstanciado das suas actividades, com especial ênfase do que deverá ser a actuação futura na matéria
Considerando que o Despacho Normativo n.º 170-A/78 criou a Comissão Nacional para a Indústria e Comércio do Diamante (CNICD);
Considerando que a actividade da Comissão é muito reduzida e as atribuições dessa Comissão são coincidentes com uma ou várias das direcções-gerais do Ministério da Indústria e Energia;
Considerando que as direcções-gerais então nascentes já se encontram consolidadas, não havendo, pois, razões para que os assuntos cometidos à CNICD não sejam analisados nas estruturas próprias do Ministério:
Determina-se:
1 - Até 30 de Junho de 1981 deverá a comissão Nacional para a Indústria e Comércio do Diamante fazer entrega no Ministério da Indústria e Energia de um relatório circunstanciado das suas actividades, com especial ênfase do que deverá ser a actuação futura na matéria.
2 - A Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras, do Ministério da Indústria e Energia, deverá estabelecer a articulação indispensável com a Comissão Nacional para a Indústria e Comércio do Diamante a fim de em futuro próximo passar para a sua esfera de acção as competências cometidas àquela Comissão.
Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 7 de Maio de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel. - O Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
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