Decreto-Lei n.º 145/81 — Concede benefícios fiscais quanto à aquisição ou importação de bens destinados a ofertas a instituições nacionais de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-06-03
Última atualização 1993-02-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcções-Gerais das Alfândegas e das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1993-02-12, Decreto-Lei n.º 27/93 — Uniformiza o regime de isenção do imposto automóvel concedido às …

Concede benefícios fiscais quanto à aquisição ou importação de bens destinados a ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Junho

Considerando que, uma vez salvaguardados os objectivos que podem justificar a concessão dos benefícios fiscais, não deve ser onerada fiscalmente a aquisição ou importação de bens destinados a ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais;

Usando da autorização concedida pelo artigo 42.º da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril:

O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A aquisição ou importação de bens destinados a ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais poderão beneficiar das isenções a seguir indicadas, desde que tais bens sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária e venham a ser por esta directamente utilizados em actividades de evidente interesse público:

a)

Imposto de transacções;

b)

Direitos de importação, emolumentos das alfândegas e sobretaxa de importação;

c)

Imposto sobre a venda de veículos automóveis sobre as ambulâncias, classificadas pelo artigo 87.02.07 da Pauta de Importação.

Art. 2.º - 1 - As isenções previstas no artigo anterior serão concedidas mediante requerimento dos interessados, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvidas a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e, tratando-se de importações, a Direcção-Geral das Alfândegas.

2 - Os pedidos de isenção terão de ser apresentados antes da aquisição dos bens ou, nos casos de importação, antes do desembaraço aduaneiro, sem o que serão indeferidos.

Art. 3.º - 1 - Se aos bens objecto de isenção do imposto de transacções nos termos do artigo 1.º, alínea a), for dado destino diferente do previsto no mesmo artigo, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) ou b) do artigo 5.º-A no § 3.º do artigo 8.º e nas demais disposições aplicáveis do Código do Imposto de Transacções.

2 - Os bens objecto das isenções previstas no artigo 1.º, alíneas b) e c), ficam sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º 38803, de 26 de Junho de 1952, com os aditamentos que lhe foram introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 44341, de 12 de Maio de 1962.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).