Decreto Regulamentar n.º 15/81 — Aprova o Estatuto da Comissão Consultiva para os Refugiados
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1993-09-29, Lei n.º 70/93 — Direito de asilo
Aprova o Estatuto da Comissão Consultiva para os Refugiados
de 9 de Abril
A Lei n.º 38/80, de 1 de Agosto, criou, no âmbito do Ministério da Administração Interna, a Comissão Consultiva para os Refugiados, com função de emitir parecer sobre os pedidos de asilo apresentados ao Governo Português.
Esta Comissão é constituída por representantes dos Ministérios da Defesa Nacional, Administração Interna, Negócios Estrangeiros, Justiça, Trabalho e Assuntos Sociais e às suas sessões poderá assistir um representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
Prevê o artigo 14.º, n.º 4, da lei atrás referida que a Comissão Consultiva para os Refugiados terá um estatuto aprovado por decreto.
Assim, para dar cumprimento a essa exigência legal:
O Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Estatuto da Comissão Consultiva para os Refugiados que faz parte integrante do presente diploma.
Estatuto da Comissão Consultiva para os Refugiados
ARTIGO 1.º — (Presidência)
1 - A presidência da Comissão Consultiva para os Refugiados será exercida rotativamente, e pelo período de um ano, pelos representantes dos Ministérios da Administração Interna e da Justiça.
2 - Durante o primeiro ano do seu funcionamento a Comissão Consultiva para os Refugiados terá como presidente o representante do Ministério da Administração Interna.
ARTIGO 2.º — (Apoio técnico e administrativo)
A Comissão Consultiva para os Refugiados disporá de pessoal técnico e administrativo, que lhe prestará o apoio necessário ao exercício das funções que lhe são cometidas por lei.
ARTIGO 3.º — (Pessoal)
1 - O Serviço de Estrangeiros do Ministério da Administração Interna colocará à disposição da Comissão o pessoal referido no artigo anterior, de acordo com as suas necessidades de funcionamento.
2 - O pessoal referido no n.º 1 ficará dependente hierárquica e disciplinarmente do director do Serviço de Estrangeiros.
3 - O pessoal técnico e administrativo será dirigido por um secretário, a designar pelo Serviço de Estrangeiros de entre funcionários de categoria a que corresponda letra não inferior à letra E da tabela de vencimentos do funcionalismo público.
ARTIGO 4.º — (Secretário)
Compete ao secretário:
Dirigir o pessoal técnico e administrativo;
Apresentar ao presidente os processos remetidos à Comissão pelo Serviço de Estrangeiros;
Enviar aos relatores os processos distribuídos pelo presidente;
Inscrever na ordem do dia os processos para deliberação em sessão;
Organizar e distribuir, com a devida antecedência, a tabela de pareceres a apreciar nas sessões da Comissão;
Lavrar e subscrever as actas das sessões;
Assinar o expediente da Comissão.
ARTIGO 5.º — (Instalações)
A Comissão disporá de instalações próprias, a fornecer pelo Ministério da Administração Interna.
ARTIGO 6.º — (Funcionamento)
A Comissão reunirá em sessões ordinárias nos dias acordados pelos seus membros e em sessões extraordinárias sempre que for convocada pelo presidente.
ARTIGO 7.º — (Quórum)
A Comissão só pode validamente reunir e deliberar quando esteja presente a maioria dos membros que a constituem.
ARTIGO 8.º — (Registo de processos)
1 - Os processos remetidos pelo Serviço de Estrangeiros à Comissão serão registados em livro próprio, sendo em seguida apresentados pelo secretário ao presidente.
2 - Havendo documentos anexos proceder-se-á à sua autuação.
ARTIGO 9.º — (Distribuição)
1 - Os processos serão distribuídos equitativamente pelo presidente, através de sorteio, a todos os membros da Comissão.
2 - Será relator o membro a quem for distribuído o processo.
3 - Distribuído o processo, será este enviado ao relator para elaboração do projecto de parecer.
ARTIGO 10.º — (Consulta dos processos existentes em arquivo)
Os membros da Comissão e o representante do alto-comissário das Nações Unidas para os Refugiados poderão requisitar ao Serviço de Estrangeiros ou consultar nas instalações deste os processos existentes em arquivo relativos à concessão do direito de asilo.
ARTIGO 11.º — (Inscrição na ordem do dia)
Recebido o processo do relator será inscrito na ordem do dia para deliberação em sessão.
ARTIGO 12.º — (Organização da tabela de pareceres)
Para cada sessão, ordinária ou extraordinária, será organizada uma tabela com a indicação dos pareceres a apreciar e dos respectivos relatores, que será distribuída, com a devida antecedência, pelos membros da Comissão e pelo representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
ARTIGO 13.º — (Discussão do projecto de parecer)
1 - O projecto de parecer será lido pelo relator, seguindo-se a discussão do mesmo sob orientação do presidente, após o que será votado.
2 - O representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados poderá participar na discussão do projecto de parecer.
ARTIGO 14.º — (Votação)
1 - Os pareceres da Comissão serão aprovados por maioria de votos dos membros presentes.
2 - Em caso de empate o presidente terá voto de qualidade.
ARTIGO 15.º — (Designação de novo relator)
1 - Se o relator ficar vencido e declarar a impossibilidade de exprimir de forma proficiente o parecer que fez vencimento, será o processo atribuído pelo presidente para relatar a um dos membros que tenham feito maioria.
2 - O projecto vencido ficará integrado no processo.
ARTIGO 16.º — (Assinatura)
1 - Votada a versão definitiva do parecer e ultimada a sua redacção, proceder-se-á às assinaturas, a começar pela do presidente, seguindo-se a do relator e as dos membros que tenham feito vencimento e por fim as dos que tenham produzido declarações de voto.
2 - A declaração de voto segue-se imediatamente à assinatura do membro que a tenha produzido.
3 - Não sendo possível obter a assinatura de algum dos votantes, o parecer sairá com declaração que exprima o sentido do respectivo voto, reproduzindo-se os termos da declaração escrita, se tiver sido feita.
ARTIGO 17.º — (Acta)
De cada sessão será elaborada uma acta, onde será registada a opinião do representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas sobre os pareceres votados.
ARTIGO 18.º — (Apenso ao processo)
Será obrigatoriamente apenso a cada processo e respectivo parecer um extracto da acta onde se reproduza a opinião do representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas.
ARTIGO 19.º — (Sigilo)
Os membros da Comissão, o representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o pessoal dirigente, técnico e administrativo de apoio à Comissão que, em virtude do exercício das suas funções, tiver acesso aos processos deverão guardar sigilo relativamente a todas as matérias a eles respeitantes.
ARTIGO 20.º — (Apresentação do processo para decisão)
O processo, acompanhado do parecer e do extracto da acta referida no artigo 18.º será apresentado aos Ministros da Administração Interna e da Justiça para decisão.
ARTIGO 21.º — (Gratificações)
Os membros e o secretário da Comissão terão direito a receber uma gratificação mensal, cujo montante será fixado por despacho conjunto dos Ministros da Administração interna e das Finanças e do Plano.
ARTIGO 22.º — (Encargos)
As despesas decorrentes do funcionamento da Comissão serão suportadas por verba a inscrever no orçamento do Ministério da Administração Interna.
ARTIGO 23.º — (Resolução de dúvidas)
As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Fernando Monteiro do Amaral - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - João António de Morais Leitão.
Promulgado em 30 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).