Decreto Regulamentar n.º 15/81 — Aprova o Estatuto da Comissão Consultiva para os Refugiados

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1981-04-09
Última atualização 1993-09-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 24

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-09-29, Lei n.º 70/93 — Direito de asilo

Aprova o Estatuto da Comissão Consultiva para os Refugiados

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de 9 de Abril

A Lei n.º 38/80, de 1 de Agosto, criou, no âmbito do Ministério da Administração Interna, a Comissão Consultiva para os Refugiados, com função de emitir parecer sobre os pedidos de asilo apresentados ao Governo Português.

Esta Comissão é constituída por representantes dos Ministérios da Defesa Nacional, Administração Interna, Negócios Estrangeiros, Justiça, Trabalho e Assuntos Sociais e às suas sessões poderá assistir um representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

Prevê o artigo 14.º, n.º 4, da lei atrás referida que a Comissão Consultiva para os Refugiados terá um estatuto aprovado por decreto.

Assim, para dar cumprimento a essa exigência legal:

O Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Estatuto da Comissão Consultiva para os Refugiados que faz parte integrante do presente diploma.

Estatuto da Comissão Consultiva para os Refugiados

ARTIGO 1.º — (Presidência)

1 - A presidência da Comissão Consultiva para os Refugiados será exercida rotativamente, e pelo período de um ano, pelos representantes dos Ministérios da Administração Interna e da Justiça.

2 - Durante o primeiro ano do seu funcionamento a Comissão Consultiva para os Refugiados terá como presidente o representante do Ministério da Administração Interna.

ARTIGO 2.º — (Apoio técnico e administrativo)

A Comissão Consultiva para os Refugiados disporá de pessoal técnico e administrativo, que lhe prestará o apoio necessário ao exercício das funções que lhe são cometidas por lei.

ARTIGO 3.º — (Pessoal)

1 - O Serviço de Estrangeiros do Ministério da Administração Interna colocará à disposição da Comissão o pessoal referido no artigo anterior, de acordo com as suas necessidades de funcionamento.

2 - O pessoal referido no n.º 1 ficará dependente hierárquica e disciplinarmente do director do Serviço de Estrangeiros.

3 - O pessoal técnico e administrativo será dirigido por um secretário, a designar pelo Serviço de Estrangeiros de entre funcionários de categoria a que corresponda letra não inferior à letra E da tabela de vencimentos do funcionalismo público.

ARTIGO 4.º — (Secretário)

Compete ao secretário:

a)

Dirigir o pessoal técnico e administrativo;

b)

Apresentar ao presidente os processos remetidos à Comissão pelo Serviço de Estrangeiros;

c)

Enviar aos relatores os processos distribuídos pelo presidente;

d)

Inscrever na ordem do dia os processos para deliberação em sessão;

e)

Organizar e distribuir, com a devida antecedência, a tabela de pareceres a apreciar nas sessões da Comissão;

f)

Lavrar e subscrever as actas das sessões;

g)

Assinar o expediente da Comissão.

ARTIGO 5.º — (Instalações)

A Comissão disporá de instalações próprias, a fornecer pelo Ministério da Administração Interna.

ARTIGO 6.º — (Funcionamento)

A Comissão reunirá em sessões ordinárias nos dias acordados pelos seus membros e em sessões extraordinárias sempre que for convocada pelo presidente.

ARTIGO 7.º — (Quórum)

A Comissão só pode validamente reunir e deliberar quando esteja presente a maioria dos membros que a constituem.

ARTIGO 8.º — (Registo de processos)

1 - Os processos remetidos pelo Serviço de Estrangeiros à Comissão serão registados em livro próprio, sendo em seguida apresentados pelo secretário ao presidente.

2 - Havendo documentos anexos proceder-se-á à sua autuação.

ARTIGO 9.º — (Distribuição)

1 - Os processos serão distribuídos equitativamente pelo presidente, através de sorteio, a todos os membros da Comissão.

2 - Será relator o membro a quem for distribuído o processo.

3 - Distribuído o processo, será este enviado ao relator para elaboração do projecto de parecer.

ARTIGO 10.º — (Consulta dos processos existentes em arquivo)

Os membros da Comissão e o representante do alto-comissário das Nações Unidas para os Refugiados poderão requisitar ao Serviço de Estrangeiros ou consultar nas instalações deste os processos existentes em arquivo relativos à concessão do direito de asilo.

ARTIGO 11.º — (Inscrição na ordem do dia)

Recebido o processo do relator será inscrito na ordem do dia para deliberação em sessão.

ARTIGO 12.º — (Organização da tabela de pareceres)

Para cada sessão, ordinária ou extraordinária, será organizada uma tabela com a indicação dos pareceres a apreciar e dos respectivos relatores, que será distribuída, com a devida antecedência, pelos membros da Comissão e pelo representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

ARTIGO 13.º — (Discussão do projecto de parecer)

1 - O projecto de parecer será lido pelo relator, seguindo-se a discussão do mesmo sob orientação do presidente, após o que será votado.

2 - O representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados poderá participar na discussão do projecto de parecer.

ARTIGO 14.º — (Votação)

1 - Os pareceres da Comissão serão aprovados por maioria de votos dos membros presentes.

2 - Em caso de empate o presidente terá voto de qualidade.

ARTIGO 15.º — (Designação de novo relator)

1 - Se o relator ficar vencido e declarar a impossibilidade de exprimir de forma proficiente o parecer que fez vencimento, será o processo atribuído pelo presidente para relatar a um dos membros que tenham feito maioria.

2 - O projecto vencido ficará integrado no processo.

ARTIGO 16.º — (Assinatura)

1 - Votada a versão definitiva do parecer e ultimada a sua redacção, proceder-se-á às assinaturas, a começar pela do presidente, seguindo-se a do relator e as dos membros que tenham feito vencimento e por fim as dos que tenham produzido declarações de voto.

2 - A declaração de voto segue-se imediatamente à assinatura do membro que a tenha produzido.

3 - Não sendo possível obter a assinatura de algum dos votantes, o parecer sairá com declaração que exprima o sentido do respectivo voto, reproduzindo-se os termos da declaração escrita, se tiver sido feita.

ARTIGO 17.º — (Acta)

De cada sessão será elaborada uma acta, onde será registada a opinião do representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas sobre os pareceres votados.

ARTIGO 18.º — (Apenso ao processo)

Será obrigatoriamente apenso a cada processo e respectivo parecer um extracto da acta onde se reproduza a opinião do representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas.

ARTIGO 19.º — (Sigilo)

Os membros da Comissão, o representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o pessoal dirigente, técnico e administrativo de apoio à Comissão que, em virtude do exercício das suas funções, tiver acesso aos processos deverão guardar sigilo relativamente a todas as matérias a eles respeitantes.

ARTIGO 20.º — (Apresentação do processo para decisão)

O processo, acompanhado do parecer e do extracto da acta referida no artigo 18.º será apresentado aos Ministros da Administração Interna e da Justiça para decisão.

ARTIGO 21.º — (Gratificações)

Os membros e o secretário da Comissão terão direito a receber uma gratificação mensal, cujo montante será fixado por despacho conjunto dos Ministros da Administração interna e das Finanças e do Plano.

ARTIGO 22.º — (Encargos)

As despesas decorrentes do funcionamento da Comissão serão suportadas por verba a inscrever no orçamento do Ministério da Administração Interna.

ARTIGO 23.º — (Resolução de dúvidas)

As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Fernando Monteiro do Amaral - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - João António de Morais Leitão.

Promulgado em 30 de Março de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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