Despacho Normativo n.º 15/81 — Altera os mapas n.os 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro (unifica os grupos, subgrupos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1982-01-14, Despacho Normativo n.º 3/82 — Altera algumas modificações às habilitações próprias e sufi…
Altera os mapas n.os 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro (unifica os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional e fixa as habilitações consideradas como próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário)
(nota b) A habilitação indicada só constitui habilitação própria desde que os respectivos titulares comprovem documentalmente o exercício da docência da disciplina de Hortofloricultura e Criação de Animais no ensino oficial à data do presente despacho.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Cursos de:
Agente rural.
Feitor agrícola.
Grupo A - Produção Vegetal
Habilitações próprias
1.º escalão
Curso de engenheiro agrónomo
Licenciaturas em:
Agronomia.
Ciências Agrárias (opção de Produção Agrícola).
Produção Agrícola.
2.º escalão
Bacharelatos em:
Produção Agrícola.
Produção Vegetal.
Curso de regente agrícola.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Curso de engenheiro silvicultor.
Licenciaturas em:
Produção Animal.
Produção Florestal.
Silvicultura.
2.º escalão
Bacharelatos em:
Produção Animal.
Produção Florestal.
3.º escalão
Curso complementar de Produção Agrícola.
Grupo B - Indústrias Alimentares e Zootecnia
Habilitações próprias
1.º escalão
Curso de engenheiro agrónomo.
Licenciaturas em:
Agronomia
Engenharia Agro-Industrial.
2.º escalão
Licenciaturas em Medicina Veterinária.
3.º escalão
Licenciatura em Produção Animal.
Licenciatura em Ciências Agrárias (opção de Produção Animal).
4.º escalão
Bacharelato em Produção Animal.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Curso de regente agrícola.
2.º escalão
Cursos complementares de:
Indústrias Alimentares.
Produção Animal.
Música
Habilitações próprias
1.º escalão
Cursos superiores (Canto, Composição, Piano, Violino e Violoncelo) ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, comprovados por diploma.
Cursos completos não designados superiores (Contrabaixo de Cordas, Harpa, Órgão, Sopro e Violeta) ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, devidamente comprovados.
2.º escalão
Cursos gerais das escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas de Acústica, História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano, e curso geral de Composição.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento ministrado nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano.
2.º escalão
Curso teológico dos seminários, concluído até ao ano de 1975, mediante declaração de competência técnica e profissional passada pela entidade competente.
Aproveitamento no exame final dos cursos de Pedagogia Musical (Willems, Orff, Wuytack, Pierre van Hauwe, Bruno Bastin e Ward), desde que possuam o 3.º ano de Solfejo ou o 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano.
3.º escalão
Frequência, com aproveitamento, do 3.º ano de um instrumento ministrado nas escolas de música oficiais e ou oficializadas com aprovação nas disciplinas do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música ou introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.
Chefes de bandas civis com o concurso devidamente comprovado (aprovação nas disciplinas do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano).
Nota. - As habilitações (próprias e ou suficientes) acima indicadas só poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem possuir a habilitação de um dos cursos complementares do ensino secundário ou equivalente ou estar no exercício da docência das disciplinas de Educação Musical e ou Música à data da publicação do presente diploma.
Educação Física
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciatura em Educação Física.
2.º escalão
Bacharelato em Educação Física.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física.
Vinte e duas cadeiras anuais:
Da licenciatura em Educação Física.
Do curso de professores do INEF.
2.º escalão
Quinze cadeiras anuais:
Da licenciatura em Educação Física.
Do curso de professores do INEF.
Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física.
3.º escalão
Sete cadeiras anuais:
Da licenciatura em Educação Física.
Do curso de professores do INEF.
Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física, com o curso complementar do ensino secundário.
4.º escalão
Curso complementar do ensino secundário (ver nota a).
Curso do magistério primário.
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aproveitamento nos cursos (1.ª fase) de informação técnico-pedagógica organizados conjuntamente pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico, Secundário e dos Desportos.
Nota. - Os candidatos vinculados ao Ministério, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 581/80, de 31 de Dezembro, habilitados com o curso complementar do ensino secundário poderão ser opositores exclusivamente a lugares vagos no ensino preparatório, nas condições expressas no mapa seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/01/01100/00760096.pdf))
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