Decreto Regulamentar Regional n.º 15/81/A — Aprova os quadros de pessoal dos Serviços Médico-Sociais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Aprova os quadros de pessoal dos Serviços Médico-Sociais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada
Em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, segundo a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/80, de 5 de Maio, e em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/79/A, de 19 de Setembro:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aprovados os quadros de pessoal dos Serviços Médico-Sociais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, anexos ao presente decreto.
Art. 2.º A colocação do pessoal ao serviço nos lugares dos presentes quadros será feita mediante lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e da Administração Pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a respectiva publicação no Jornal Oficial da Região.
Aprovado pelo Governo Regional em 6 de Janeiro de 1981.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
Quadro de pessoal dos Serviços Médico-Sociais de Ponta Delgada
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/02/04600/05050507.pdf))
Quadro de pessoal dos Serviços Médico-Sociais de Angra do Heroísmo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/02/04600/05050507.pdf))
Nota. - Sem prejuízo dos abonos que actualmente são praticados que cessarão logo que os actuais titulares deixem de exercer as funções, o funcionário administrativo que desempenhar as funções de tesoureiro receberá uma gratificação mensal de 600$00 e 200$00 para falhas, segundo as exerça, respectivamente, na sede do serviço distrital ou nos postos médicos.
Quadro de pessoal dos Serviços Médico-Sociais da Horta
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/02/04600/05050507.pdf))
Nota. - Sem prejuízo dos abonos que actualmente são praticados, que cessarão logo que os actuais titulares deixem de exercer as funções, o funcionário administrativo que desempenhar as funções de tesoureiro receberá uma gratificação mensal de 600$00 e 200$00 para falhas, segundo as exerça, respectivamente, na sede do serviço distrital ou nos postos médicos.
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