Decreto Regional n.º 15/81/M — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março (vencimentos e verbas auferidos…

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1981-09-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março (vencimentos e verbas auferidos para despesas pessoais de representação dos membros do Governo Regional da Madeira)

Histórico de alterações JSON API

Interpretação do Decreto Regional n.º 11/19/M, de 26 de Julho

O Decreto Regional n.º 11/79/M, de 26 de Julho, para efeitos de dignificar as instituições autónomas e na sequência de disposições protocolares estabelecidas para os governos regionais em diplomas de âmbito nacional, trouxe ao Presidente do Governo Regional e aos Secretários Regionais, para efeitos de remuneração, correspondência a Ministros e Secretários de Estado, respectivamente.

Sucede que, por lapso, mantinha-se a proibição de verbas para despesas de representação, quando o espírito do diploma era precisamente equiparar os referidos regimes na íntegra, e os Ministros e Secretários de Estado têm direito a auferir verbas por conta das mencionadas despesas.

Mais a mais, a prática vem demonstrando que o exercício de cargos governamentais na Região Autónoma da Madeira, dada a enorme afluência de personalidades que interessa ao próprio Estado Português receber bem, dada ainda a existência dos mais diversos e frequentes eventos, inclusive por o arquipélago constituir estância turística e de encontros internacionais aos mais diversos níveis e sectores.

Por outro lado, a disposição em vigor do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, ao fazer o orçamento regional suportar todas as despesas de representação, inclusive pessoais, das duas uma: ou permitiria gastos excessivos por não prever um limite, ou não é exequível por pudor dos eventuais beneficiários em apresentar factura de determinadas despesas imprescindíveis.

Urge, pois, rectificar a redacção da lei, para melhor expressar o espírito do Decreto Regional n.º 11/79/M.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - Os vencimentos e verbas auferidos para despesas pessoais de representação do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais corresponderão ao estabelecido na lei geral, respectivamente, para Ministros e Secretários de Estado.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrário ao presente diploma.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Setembro de 1981.

Aprovado em sessão plenária em 14 de Julho de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 30 de Julho de 1981.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).