Decreto Regional n.º 15/81/A — Estabelece normas relativas à concessão de licenças para a trasladação de cadáveres
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Estabelece normas relativas à concessão de licenças para a trasladação de cadáveres
Trasladação de cadáveres
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na Região Autónoma dos Açores é competente para a concessão de licenças para a trasladação de cadáveres o presidente da câmara do município em que se verifique o óbito.
Art. 2.º Não carece, porém, de autorização a trasladação de cadáveres de indivíduos falecidos há menos de quarenta e oito horas em estabelecimento hospitalar, ou a caminho deste, para local situado na Região Autónoma dos Açores, desde que o transporte esteja a cargo de agência funerária e o respectivo enterramento seja efectuado no prazo atrás referido.
Art. 3.º A taxa para concessão do alvará de autorização da trasladação dos cadáveres será fixada pelo Governo Regional.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 3 de Julho de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
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