Portaria n.º 154/81 — Dá nova redacção aos n.os 17.º, 18.º e 19.º da Portaria n.º 23266, de 13 de Março de 1968
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção aos n.os 17.º, 18.º e 19.º da Portaria n.º 23266, de 13 de Março de 1968
de 30 de Janeiro
Tornando-se necessário introduzir alterações no procedimento respeitante aos concursos para admissão às classes de electrotécnicos, de maquinistas navais, de enfermeiros e de músicos;
Considerando a conveniência em actualizar algumas das disposições fixadas na Portaria n.º 23266, de 13 de Março de 1968:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º Os n.os 17.º, 18.º e 19.º da Portaria n.º 23266, de 13 de Março de 1968, tomam as seguintes redacções:
17.º Os concursos para admissão às diferentes classes de praças da Armada são organizados pela 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal. Os concursos serão devidamente anunciados no Diário da República, na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, em editais a afixar nos locais mais convenientes, e terão a adequada divulgação através dos órgãos de comunicação social.
O encerramento do concurso, em regra, é efectuado quando expirar o prazo de trinta dias, a contar do dia seguinte ao da publicação no Diário da República.
18.º A admissão ao concurso é feita a requerimento do candidato, dirigido ao chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, devendo o requerimento ser instruído com os documentos exigidos para se verificar que satisfaz, nas que é possível por este meio, às condições gerais de admissão fixadas no ESPA e às condições especiais estabelecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, podendo, porém, o candidato juntar quaisquer outros documentos que possam interessar ao concurso.
19.º Nos concursos para admissão às classes de electrotécnicos, de maquinistas navais, de enfermeiros e de músicos há provas de apreciação dos conhecimentos gerais, subordinadas aos programas, nas condições do artigo 31.º do ESPA, que são classificadas de 0 a 20 valores pelos júris nomeados para o efeito, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores em qualquer das provas.
A classificação de cada candidato no conjunto das provas atrás referidas é obtida pela média aritmética das classificações em cada prova, sendo o resultado aproximado às centésimas.
O ordenamento dos candidatos aprovados é efectuado de acordo com as classificações obtidas; em caso de igualdade serão observadas as condições de preferência estabelecidas no artigo 32.º do ESPA.
As listas de ordenamento dos candidatos a admitir nas diversas classes serão presentes ao Chefe do Estado-Maior da Armada, ao qual compete designar os candidatos a admitir, podendo delegar esta prerrogativa no superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.
2.º A presente portaria entra em vigor à data da sua publicação.
Estado-Maior da Armada, 22 de Janeiro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.
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