Decreto-Lei n.º 154/81 — Institucionaliza uma estrutura de apoio ao artesanato

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-06-05
Última atualização 1983-06-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-06-11, Decreto-Lei n.º 250/83 — Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 154/81, de 5 de Junho (in…

Institucionaliza uma estrutura de apoio ao artesanato

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de 5 de Junho

1.

Nota-se hoje em muitos países um significativo crescimento e interesse pelo sector do artesanato, que, aliás, organismos internacionais vêm reconhecendo e estimulando.

Em Portugal, como noutros lugares, a competição dos produtos industriais ocasionou frequentemente a decadência do artesanato e até o desaparecimento de várias expressões em que o mesmo se revelava. Por outro lado, aquilo a que poderíamos chamar de surto modernizador e o aumento de produção decorrente, nomeadamente, do movimento turístico e da exportação, sem o necessário enquadramento e apoio, têm contribuído para a adulteração e perda da qualidade de outras espécies artesanais que entre nós mantêm ainda formas de produção e expressão de raiz predominantemente popular.

2.

A questão, relativamente complexa, exige de todos um esforço convergente que a enfrente e solucione, não só porque a situação dos artesãos actuais o merece e torna mesmo inadiável, mas também porque a produção de artefactos tem potenciais tanto económicos como culturais, verdadeiramente dignos de atenção.

3.

Do ponto de vista do emprego, o artesanato, devidamente apoiado, pode contribuir para a criação de postos de trabalho em número significativo para a redução do subemprego nalgumas regiões do País, assim como para o incremento da formação profisvolvimento regional e local através de adequadas dos trabalhadores.

4.

Verifica-se a existência de diversas entidades espalhadas pelo País que, a nível oficial, autárquico ou particular, se vêm esforçando por não deixar desaparecer, e até procurando mesmo desenvolver, o artesanato das diferentes regiões. Mas não tem havido uma articulação de todos estes esforços isolados, que são, de resto, manifestamente insuficientes.

5.

Parece, entretanto, fundamental que o incremento das actividades de artesanato, bem como os apoios a facultar aos artesãos, se devam realizar na óptica da descentralização e do consequente desenvolvimento regional e local através de adequadas estruturas de animação.

Na verdade, os artesãos não dispõem de interlocutores a quem possam ser presentes as suas carências, as suas potencialidades e os seus problemas, de modo que contribuam para as respostas adequadas, em termos técnico-profissionais, artísticos, financeiros, de comercialização de produtos ou de âmbito educacional e de segurança social.

E se é verdade que nada poderá dispensar ou subalternizar as estruturas de diálogo e de apoio que nasçam dos próprios artesãos e das suas associações, também não é menos certo que os poderes públicos não podem declinar as responsabilidades que sobre si impendem, devendo para isso tomar medidas e oferecer estruturas suficientemente flexíveis e adaptáveis a realidade.

6.

Com o presente diploma institui-se uma estrutura experimental de animação e apoio oficial ao artesanato português, em termos de resposta possível a uma solicitação constante que vem chegando de todos os lados, ao mesmo tempo que se procura integrar e valorizar quanto de positivo vem já sendo feito por alguns departamentos, ainda que separadamente, sabendo-se que o artesanato envolve uma realidade multidimensional.

A Portaria n.º 1099/80, de 29 de Dezembro, emanada do Ministério do Trabalho, consagrou medidas destinadas, por um lado, a possibilitar no domínio do emprego e da formação profissional a revalorização do sector do artesanato e, por outro, a contribuir para o prestígio do estatuto sócio-profissional respectivo. Nela se afirma ser conveniente que essas medidas venham a ser conjugadas com outras, designadamente a criação de estruturas de animação, regionalizadas e coordenadas a nível nacional.

Este o objectivo a atingir com o presente diploma.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Objectivo)

É instituída uma estrutura experimental, regionalizada e coordenada a nível central, com vista a preservar e desenvolver o artesanato.

ARTIGO 2.º — (Órgãos)

A estrutura prevista no artigo anterior é constituída por:

a)

Um conselho interministerial para o artesanato (CIPA);

b)

Uma comissão executiva do artesanato (CEA);

c)

Núcleos de apoio regional ao artesanato (NARA).

ARTIGO 3.º — (Conselho Interministerial para o Artesanato)

1 - Ao Conselho Interministerial para o Artesanato, que funcionará na dependência do Ministro do Trabalho, compete:

a)

Apreciar e submeter ao Governo as medidas de política referentes ao artesanato elaboradas pela CEA;

b)

Emitir parecer sobre o plano anual de actividades e respectivos orçamentos, bem como sobre os relatórios periódicos de execução;

c)

Emitir parecer sobre projectos de legislação e outras medidas que se relacionem directa ou indirectamente com o artesanato;

d)

Elaborar propostas de medidas e outras iniciativas que julgar adequadas, ouvida a CEA;

e)

Pronunciar-se sobre o valor sócio-cultural das espécies de artesanato;

f)

Assegurar a conveniente representação a nível nacional e internacional.

2 - O Conselho será integrado por um representante de cada um dos departamentos governamentais competentes nas seguintes áreas:

a)

Administração regional e local;

b)

Ordenamento e ambiente;

c)

Comércio externo;

d)

Condição feminina;

e)

Cultura;

f)

Educação e ciência;

g)

Emprego;

h)

Indústria;

i)

Planeamento;

j)

Segurança social;

l)

Turismo.

3 - Os membros do Conselho elegerão anualmente, de entre si, o respectivo presidente e elaborarão o regimento interno do Conselho, que deve reunir pelo menos trimestralmente.

4 - A CEA estará representada nas reuniões do CIPA, sem direito a voto.

ARTIGO 4.º — (Comissão Executiva do Artesanato)

1 - À Comissão Executiva do Artesanato, a funcionar junto do conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), compete:

a)

Estudar e propor medidas legislativas ou outras sobre o artesanato, nomeadamente no que se refere à defesa e segurança social dos artesãos, ao fomento da sua actividade, à formação profissional, à disciplina da comercialização e à garantia da qualidade dos produtos;

b)

Elaborar os planos anuais de actividade e os respectivos orçamentos, bem como os relatórios periódicos de execução e avaliação de resultados;

c)

Elaborar e manter actualizado o levantamento da situação do artesanato, o inventário dos artesãos e suas associações, bem como todos os dados considerados necessários para o conhecimento do sector;

d)

Promover estudos sobre as potencialidades de novas formas de artesanato existentes no País, tendo em vista, nomeadamente, a manutenção e criação de postos de trabalho, bem como a fixação dos recursos humanos, enquadrados numa política regional de emprego;

e)

Promover iniciativas de apoio e difusão do artesanato, bem como de apoio ao seu associativismo;

f)

Acompanhar e coordenar a actividade desenvolvida pelos NARA;

g)

Promover, pelos meios adequados, a formação dos elementos que integram os NARA;

h)

Difundir, pelos NARA, meios normalizados de actuação, em particular para recolha de informação, bem como propor critérios de avaliação de situações;

i)

Desenvolver outras actividades que lhe sejam solicitadas pelo CIPA.

2 - Para o exercício das suas competências a CEA estabelecerá com as entidades públicas, cooperativas e privadas as articulações julgadas necessárias.

3 - Na elaboração dos estudos, propostas e normas de actuação a CEA tomará em consideração as propostas apresentadas pelos NARA.

4 - A Comissão Executiva será integrada por um representante do IEFP, que a coordenará, e por um representante dos departamentos governamentais responsáveis pelas áreas da cultura e do turismo.

5 - Sempre que o entenda necessário, a Comissão Executiva poderá, para a resolução de problemas específicos, solicitar a colaboração do representante no CIPA do departamento directamente ligado a esses problemas.

6 - Quando necessário, poderá ser prestado apoio, regular ou pontual, à CEA por pessoal do IEFP ou de outros departamentos representados no CIPA.

ARTIGO 5.º — (Núcleos de apoio regional ao artesanato)

1 - Junto de cada direcção regional do IEFP funcionará um núcleo de apoio regional ao artesanato (NARA), ao qual compete, em articulação com a CEA:

a)

Fomentar o desenvolvimento do artesanato, nomeadamente através do apoio à livre associação dos artesãos e à criação de centros de artesanato ou da eventual reformulação dos que já existem;

b)

Propor iniciativas e orientações que contribuam para a solução, através de actividades do artesanato, dos problemas de emprego dos grupos e estratos de pessoas carenciadas, nomeadamente dos jovens à procura do primeiro emprego, dos deficientes, dos idosos e da população rural subempregada;

c)

Colaborar com a CEA na realização das actividades da competência desta, apresentando as propostas que julgar adequadas ou que lhe forem formuladas;

d)

Elaborar os planos anuais de actividade e os respectivos orçamentos, bem como os relatórios periódicos de execução e avaliação de resultados;

e)

Elaborar e manter actualizado, a nível regional, o levantamento da situação do artesanato, o inventário dos artesãos e suas associações, bem como todos os dados que forem considerados necessários para o conhecimento do sector;

f)

Promover estudos sobre a fixação de recursos humanos e de manutenção e criação de postos de trabalho, tendo em conta as potencialidades do artesanato;

g)

Pronunciar-se sobre o valor sócio-cultural das espécies de artesanato;

h)

Promover iniciativas de apoio e difusão do artesanato, nomeadamente apoiando a organização, a nível regional, de certames e mostras que promovam e comercializem o artesanato;

i)

Promover junto dos artesãos e suas associações o esclarecimento e divulgação dos esquemas de apoio que lhes são destinados;

j)

Dar parecer sobre os pedidos de apoio feitos pelos artesãos e respectivas associações.

2 - Para o exercício das suas atribuições, os NARA estabelecerão com as entidades públicas, cooperativas e privadas, designadamente com as autarquias locais, as formas de articulação julgadas necessárias.

3 - Os NARA serão integrados por três elementos, representando, a nível regional, as seguintes entidades: o IEFP, a quem cabe a respectiva coordenação, e os departamentos governamentais competentes nas áreas da cultura e do turismo.

4 - Quando necessário, poderá ser prestado apoio, regular ou pontual, aos NARA por pessoal do IEFP ou dos departamentos governamentais representados no CIPA.

ARTIGO 6.º — (Apoio do IEFP)

O Instituto do Emprego e Formação Profissional fornecerá ao CIPA, ao CEA e aos NARA o apoio necessário ao seu funcionamento.

ARTIGO 7.º — (Financiamento)

Os encargos com a execução dos programas de actividade desenvolvidos pela CEA e pelos NARA serão suportados pelo IEFP.

ARTIGO 8.º — (Disposição transitória)

Enquanto o IEFP não entrar em funcionamento efectivo, compete à Direcção-Geral da Promoção do Emprego e ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra exercer as funções e prestar o apoio que, nos respectivos domínios, devam ser levados a efeito para a execução do disposto no presente diploma.

ARTIGO 9.º — (Extinção do Grupo de Trabalho Interministerial para o Artesanato)

É extinto o Grupo de Trabalho Interministerial para o Artesanato, criado por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Cultura, do Comércio Externo, do Turismo e do Emprego de 15 de Junho de 1979, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 4 de Julho de 1979.

ARTIGO 10.º — (Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do ou dos membros do Governo das áreas envolvidas.

ARTIGO 11.º — (Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação e será aplicado durante um ano a título experimental, introduzindo-se-lhe, no fim deste prazo, as alterações que forem consideradas necessárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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