Decreto-Lei n.º 155/81 — Estabelece disposições quanto à situação dos funcionários que exerceram funções de presidentes e vice-presidentes de…
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Estabelece disposições quanto à situação dos funcionários que exerceram funções de presidentes e vice-presidentes de instituições de previdência ao abrigo do regime especial de requisição
de 5 de Junho
Os funcionários que eram titulares de lugares providos interinamente e deixaram de estar na situação que impediu o seu exercício têm assegurada, desde 23 de Novembro de 1974, a manutenção em categoria equivalente à que efectivamente ocupavam nos termos do Decreto-Lei n.º 656/74, daquela data.
Não ficaram, porém, abrangidos por esta garantia os funcionários que exerceram funções de administração em instituições de previdência ao abrigo do regime especial de requisição previsto para estes casos.
Deste facto resultou uma diferença de tratamento que nada justifica e se revela de grande injustiça relativa.
O presente diploma pretende obviar a esta situação, colocando os funcionários que desempenharam funções idênticas nas referidas instituições - os comissionados e os requisitados - em plena igualdade de estatutos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os funcionários que em 23 de Novembro de 1974 exerciam as funções de presidentes ou vice-presidentes de instituições de previdência, em regime de requisição ao abrigo do Decreto-Lei n.º 26757, de 8 de Julho de 1936, aplicável por força dos Decretos-Leis n.os 37743, de 23 de Janeiro de 1950, 41890, de 30 de Setembro de 1958, e 47477, de 31 de Dezembro de 1966, e que a partir daquela data vieram a cessar as referidas funções com, pelo menos, um ano de exercício, têm direito à categoria de assessor da letra B ou C, consoante o vencimento de categoria que lhes estava atribuído para o desempenho daqueles cargos, ainda que hajam ocupado os lugares deixados vagos em consequência do seu impedimento como requisitados.
Art. 2.º Serão criados, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da pasta respectiva, os lugares necessários à execução do presente diploma, os quais serão extintos à medida que vagarem.
Art. 3.º A transição para as categorias referidas no artigo 1.º far-se-á nos termos da lei geral.
Art. 4.º Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei serão suportados pelas dotações inscritas no orçamento dos Ministérios ou Secretarias de Estado a que pertença o pessoal abrangido.
Art. 5.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da pasta e do Ministro da Reforma Administrativa, bem como do Ministro das Finanças e do Plano quando estiver em causa matéria da competência deste.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 28 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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