Decreto-Lei n.º 157/81 — Altera o n.º 3 da base VI da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-06-11
Última atualização 1988-11-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 1988-11-30, Decreto-Lei n.º 442-B/88 — Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Cole…

Altera o n.º 3 da base VI da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho

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de 11 de Junho

Verificando-se que face à alteração das taxas do imposto de capitais e da contribuição industrial ocorrida posteriormente à publicação da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, que regula os agrupamentos complementares de empresas, a tributação estabelecida no n.º 3 da base VI desse diploma já não corresponde ao objectivo visado, designadamente a tributação em imposto de capitais por taxa correspondente à da contribuição industrial da parte do saldo de liquidação atribuída a cada empresa agrupada para além das contribuições efectuadas;

Usando da autorização concedida pelo artigo 30.º da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 3 da base VI da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

É tributada em imposto de capitais, como lucro, mas por taxas idênticas às da contribuição industrial que seriam aplicáveis a lucro de igual quantitativo, a parte do saldo de liquidação atribuída a cada empresa agrupada que exceda as contribuições por ela efectuadas para o agrupamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 31 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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