Despacho Normativo n.º 159/81 — Determina que a partir de 27 de Maio e até ao fim do ano de 1981, sempre que a margem de comercialização de veículos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que a partir de 27 de Maio e até ao fim do ano de 1981, sempre que a margem de comercialização de veículos automóveis ligeiros de passageiros e mistos comunicada pelos importadores, nos termos do n.º 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro, exceda a margem aplicada em 1 de Janeiro de 1981 acrescida de 5% do valor da base de incidência da mesma, tal como definida pelo n.º 3.º da Portaria n.º 74/77, seja feita oposição ao preço declarado
Para efeitos do estabelecido nos n.os 3 e 4 do n.º 2.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Portaria n.º 142/77, de 19 de Março, determina-se:
1 - A partir desta data e até ao fim do ano de 1981, sempre que a margem de comercialização de veículos automóveis ligeiros de passageiros e mistos comunicada pelos importadores, nos termos do n.º 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro, exceda a margem aplicada em 1 de Janeiro de 1981 acrescida de 5% do valor da base de incidência da mesma, tal como definida pelo n.º 3 da citada portaria, será feita oposição ao preço declarado.
2 - Para os veículos automóveis de cilindrada igual ou inferior a 1300 cm3 o aumento referido no n.º 1 deverá ser fraccionado, não excedendo de cada vez a margem anteriormente em vigor em mais de 2%.
Secretaria de Estado do Comércio, 27 de Maio de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.
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